Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Dirlene Roberta de Oliveira - In casu, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial e, assim, efetuar a emenda à petição inicial, não restando outro caminho a este Juízo senão o indeferimento da exordial.
Intimação - ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP), Miho Iwata (OAB 282362/SP) Processo 0801618-10.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, restando, contudo, suspensa a exigibilidade por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, haja vista que não houve a angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJMS, com nossas homenagens. Oportunamente, arquive-se os presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se.