Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1) Tendo em vista a expressa concordância da exequente com os valores apresentados, homologo os cálculos apresentados pelo executado. Expeça-se o RPV ou requisite-se o precatório, conforme o caso, dando-se ciência às partes a respeito da expedição e aguardando-se o pagamento em arquivo. 2) Uma vez comunicado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). 3) Após, tornem-me conclusos para extinção do feito com fulcro nas disposições do art. 924, II, do CPC. 4) Deixo de fixar honorários para esta fase de cumprimento de sentença porque não houve interposição de embargos e/ou qualquer tipo de resistência da parte executada.
02/06/2026, 00:00
Custas
02/04/2026, 07:30
Custas
02/04/2026, 07:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:19
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:30
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:26
Custas
19/02/2026, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 18:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 18:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 20:21
Publicação
04/02/2026, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação de f. 227-250.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação de f. 227-250.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:19
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:18
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 19:59
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2026, 18:56
Ato ordinatório
12/01/2026, 18:55
Documento (Ofício)
24/12/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 16:43
Custas
19/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 16:39
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:39
Documento (Informações)
19/12/2025, 16:38
Trânsito em julgado
19/12/2025, 16:34
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:57
Publicação
05/12/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 183-186 c/c fls. 187-188), para todos os fins de direito. Por conseqüência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:47
Entrega em carga/vista
03/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:43
Recebimento
11/11/2025, 23:01
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 23:01
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:01
Homologação de Transação
11/11/2025, 23:01
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:19
Entrega em carga/vista
12/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 03:34
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 16:09
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:26
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:46
Documento (Mandado)
05/05/2025, 18:34
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 02:08
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:33
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Alberto Tomé - Intimação acerca do agendamento da perícia para o dia 16/06/2025 - 12h00.
Intimação - ADV: Lucimari Kosinski (OAB 19779/MS), Tiago Armond Vicente (OAB 19459B/MS) Processo 0801883-67.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:52
Documento (Ofício)
24/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:12
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:12
Recebimento
11/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:10
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 14:09
Ato ordinatório
06/02/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 18:40
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:49
Publicação
18/12/2024, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Alberto Tomé - 1)
Intimação - ADV: Lucimari Kosinski (OAB 19779/MS), Tiago Armond Vicente (OAB 19459B/MS) Processo 0801883-67.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino: a) A imediata realização de perícia médica. Nomeio como peritos o médico Dr.BrunoHenriqueCardoso ([email protected]) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais no valor correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II do Anexo I da Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, considerando, em especial, o local da realização do ato, já que os médicos nomeados deverão se deslocar até esta Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. A perícia deverá ser realizada por um ou outro médico, no forum desta comarca, de acordo com as datas e horários disponibilizados pelos profissionais, devendo a serventia providenciar o agendamento. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). No caso do INSS, junte-se aos autos o ofício, depositado em cartório previamente, por meio do qual já é indicado o profissional, caso essa indicação tenha sido realizada. A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes. a.3) Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser feita pelo correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por mandado. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. b) a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV) e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente nos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI; 3) Para realização da perícia social, requisite-se a elaboração de parecer social ao Núcleo Psicossocial do Fórum desta comarca. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo perito ou substituam os já indicados (art. 465, § 1º, CPC). A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes. Estabeleço como quesitos do juízo os seguintes: a) Qual é o nome e a qualificação de todas as pessoas que moram sob o mesmo teto da parte autora e qual é o parentesco dessas pessoas com a autora? b) Qual é a renda (valor e natureza) de cada uma dessas pessoas? c) Quais são as condições e características do imóvel em que a parte autora reside? d) Quais são as condições e caracteristicas dos bens que guarnecem o imóvel onde reside a parte autora? e) Quais são as principais despesas da parte autora e das pessoas que residem sob seu teto? 4) Apresentados os laudos periciais, o que deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, cite-se o INSS para apresentação de resposta com as advertências legais, bem como intime-se para ciência e manifestação do laudo. A parte autora deverá, após a apresentação de resposta, ser intimada para se manifestar acerca da resposta oferecida, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. 5) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o seu indeferimento se impõe, posto que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante referidos documentos apresentem um indicativo de que a parte autora padeça do problema de saúde narrado, necessária a realização de perícia para uma definição precisa sobre esta peculiar situação, pois, não se pode olvidar, há uma avaliação médica realizada pela autarquia demandada, na qual se sustenta fato diverso daquele narrado na petição inicial. Destaca-se, ainda, ser necessário comprovar não apenas a existência de doença, mas o seu caráter incapacitante, requisito necessário para o deferimento do benefício pretendido. Assim, presumindo-se em favor da parte demandada a legalidade dos atos que pratica, insuficiente para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora um atestado médico declarando sua incapacidade, mesmo que acompanhado de exames médicos que, a bem da verdade, são pouco informativos, pois este fato haverá de ser comprovado, oportunamente, por meio de perícia, para um melhor esclarecimento dos fatos. Com efeito, a parte demandada é autarquia federal, integrante da Administração Pública, sendo que os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade, o qual é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro (in, DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 15° Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 92). Importa registrar que ainda se faz necessário avaliar a condição de vulnerabilidade que autoriza a concessão do benefício e essa avaliação não prescinde de realização de estudo social pela equipe técnica com atribuição para tal finalidade. Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência ora pleiteada. Às providências e intimações necessárias.