Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Humberto Cesar Vale Bom (espólio) (Espólio) Advogada: Elizete de Lourdes Fernandes Santa Rosa (OAB: 15722/PR) RepreLeg: Cassia Regina Favoretto Vale Bom
Apelado: Soubhia & Cia. Ltda Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801825-55.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Soubhia & Cia. Ltda. contra Humberto César Vale Bom, visando à constituição de título executivo judicial com base em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 470.000,00, com vencimento em 30/11/2017. O Espólio do devedor apelou da sentença que julgou procedente o pedido monitório, alegando ter havido pagamento da dívida e defendendo a aplicação das regras de imputação legal de pagamento (CC, art. 355), com base em depósito bancário no valor de R$ 627.270,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se o depósito realizado em favor da credora se refere ao adimplemento da dívida objeto da presente ação monitória e se é possível aplicar as regras de imputação de pagamento para considerar quitado o débito confessado. Também se examina a validade do instrumento de confissão de dívida, a suficiência da prova apresentada na ação monitória e o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Não se configura inovação recursal, pois a tese da imputação do pagamento foi ventilada nas alegações finais dos embargos monitórios, quando já se discutia a destinação do valor pago à credora; b) A prova dos autos demonstra a validade do instrumento de confissão de dívida e ausência de prova inequívoca de quitação, pois a transferência bancária realizada em 02/04/2018 não foi acompanhada de qualquer declaração de imputação da dívida que se pretendia pagar, tampouco há recibo da credora reconhecendo quitação do débito objeto da monitória; c) O próprio devedor, em 13/12/2018, reconheceu a existência de débito com a credora sem fazer qualquer ressalva, afastando a alegação de quitação anterior; d) Aplicação das regras dos arts. 352 a 355 do Código Civil: não havendo imputação expressa pelo devedor e havendo posterior reconhecimento da dívida, presume-se válida a imputação feita pelo credor; e) O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação (30/11/2017), conforme jurisprudência do STJ e da 2ª Câmara Cível do TJMS, pois se trata de obrigação líquida e vencida, não sendo modificada pela via da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de imputação expressa pelo devedor no momento do pagamento impede que se questione a imputação realizada pelo credor, salvo prova de dolo ou violência (CC, art. 353). 2) Em se tratando de obrigação líquida e vencida, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 352 a 355, 389, 395, 397, 406; Código de Processo Civil, art. 700, § 2º, art. 702, § 2º, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0830779-52.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2023, DJe 27/04/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.