Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Melo da Silva (OAB 9956MS /), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801898-41.2015.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Elisangela Soares Silva Bagolin, Claudionir Bagolin, Elisangela Soares Silva Bagolin Me - Vistos etc. A manifestação de fls. 160-163, apresentada pela executada Elisangela Soares da Silva Bagolin, volta-se contra a penhora de um numerário de R$821,21 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) realizada por meio do sistema SisbaJud, fls. 148-153, alegando, para tanto, que se trata de valores decorrentes do recebimento de seus vencimentos, os quais, nos termos do artigo 833, IV, da lei de ritos, seriam impenhoráveis. Instada a se manifestar, a instituição financeira, às fls. 174-179, afirma que a penhora é válida, pois a jurisprudência pátria autoriza a penhora de salário em até 30% (trinta por cento) de seu valor, desde que tal não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Ainda, afirma o exequente que não está comprovado nos autos que os valores bloqueados dizem respeito a aplicação financeira. Na verdade, segundo diz, os autos revelam que a penhora limitou-se a bloquear valores disponíveis em conta-corrente. Decido. Em primeiro lugar, considerando os holerites juntados pela executada Elisangela Soares Silva Bagolin às fls. 166 e 167, os quais revelam o percebimento de valores (líquidos) que giram em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, porque tais informações são suficientes para evidenciar a capacidade financeira da parte de arcar com as custas processuais. Em relação ao mérito da irresignação, melhor sorte não lhe socorre. Com efeito, conforme bem pontuado pela instituição financeira, os valores bloqueados foram localizados em conta-corrente de titularidade da executada, não estando, portanto, alcançados pela garantia prevista no artigo 833, X, do CPC, que cuida, especificamente, de valores depositados em caderneta de poupança. Sob outro ângulo, embora o bloqueio tenha recaído sobre valores provenientes do salário da executada, ainda assim a penhora é de ser considerada válida. Com efeito, a jurisprudência pátria não é de hoje tem caminhado no sentido de autorizar a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor se isso não prejudicar de maneira inequívoca a sua subsistência e a de sua família. A fim de corroborar essa assertiva trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD, AINDA QUE DE NATUREZA SALARIAL - PREVISÃO DO ART. 833, INCISO IV, CPC, QUE COMPORTA MITIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420130-79.2024.8.12.0000, Bonito, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/01/2025, p: 14/01/2025) - grifado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifado. Note-se que, de acordo com os autos, a executada percebe um salário bruto de, no mínimo, R$7.020,00 (sete mil e vinte reais), de maneira que a quantia de R$821,21 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) representa, na pior das hipóteses, pouco mais de 10% (dez por cento) de seus vencimentos). E mesmo que se considere o salário líquido estampado no holerite de fl. 167 (competência 04/2024), a penhora não atinge sequer 20% (vinte por cento) de seu salário líquido, que, no mês de abril do ano em curso, foi da ordem de R$5.263,93 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). Nesse horizonte, é forçoso concluir que a penhora efetivada nestes autos não atingiu o patrimônio mínimo do devedor, e se assim não fez, é de se considerar válido o ato constritivo, pois o intuito do legislador ao estabelecer as impenhorabilidades previstas no citado artigo 833, IV e X, da lei de ritos é justamente garantir minimamente a subsistência da pessoa humana. Por fim, chama a atenção o fato de que, de acordo com os extratos bancários coligidos às fls. 168-170, a executada, assim que recebe créditos em sua conta-corrente, providencia de imediato a sua transferência integral a terceiro(s), o que faz muito provavelmente para evitar uma eventual penhora. Com efeito, à fl. 169 consta que a executada, na mesma data de recebimento de valores relevantes (3.4.2024), promoveu a sua transferência quase integral para a pessoa de Breno Soares dos Santos, impondo-se destacar que a transferência somente não foi integral porque houve, naquele dia, a penhora em discussão. Portanto, diante das razões expostas, INDEFIRO o requerimento formulado às fls. 160-163. AUTORIZO o levantamento dos valores bloqueados pela instituição financeira. EXPEÇA-SE o necessário. No mais, INTIME-SE a instituição financeira para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Às providências.