Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Fls. 79-81: ciente. EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença". Após, INTIME-SE a parte devedora, pelo aplicativo WhatsApp, por meio do telefone informado à fl. 69, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º). Não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação, dando-se início assim aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Caso, na inicial do cumprimento, houver pedido de penhora via sistema Sisbajud, após a intimação da parte credora para apresentar o valor atualizado do débito, em 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para nova apreciação. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no mais, que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.