CM MEDIÇÕES SERVIÇOS TECNICOS EM OBRAS CIVIS E TOPOGRAFIA LTDA
Autor
GILBERTO DE ANDRADE SOUZA
Autor
NATASHA PINHEIRO KAVAJI
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MORETTO CARDOZO SIQUEIRA
OAB/MS 21470·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA
OAB/MS 23396·Representa: Autor
PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA
OAB/MS 21745·CPF·Representa: Autor
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI
OAB/MS 19579·CPF·Representa: Autor
DIEGO GATTI
OAB/MS 13846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
19/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2025, 20:32
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:29
Publicação
05/12/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - Preliminares Inépcia da Inicial Rejeito as alegações de inépcia da inicial ou ausência de limitação da causa pedir. O pedido e causa de pedir da parte Autora/Reconvinda são certos e determinados. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial e não se verifica ausente qualquer documento indispensável para processamento da demanda. Impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Requerido/Reconvinte em contestação confunde-se com o mérito e com este será analisada. II - Do Saneamento As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem. Inexistem nulidades a declarar e preliminares a analisar. Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, §3º do CPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: apurar a existência do descumprimento contratual; se houve alterações, benfeitorias ou averbações no imóvel; o direito à rescisão e reintegração de posse; o valor devido e base de cálculo da multa contratual; e existência de crédito da Ré/Reconvinte e eventual restituição de valores pagos. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Defiro a produção das provas requeridas pela parte Autora/Reconvinda, quais sejam: prova documental suplementar e prova pericial (fls. 154/155). Defiro a produção das provas postuladas pela parte Ré/Reconvinte, quais sejam: depoimento pessoal do Autor, prova testemunhal e prova documental suplementar (fls. 156/158). Ausente a indicação de perito pelas partes (art. 471,CPC), nomeio para efetuar a perícia o engenheiro civil ANDERSON MACIEL FREIRE, celular: (67) 92000-6758, e-mail: [email protected], cadastrado perante o TJMS (https://www5.tjms.jus.br/cptec/). Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC). Oficie-se o perito comunicando-o da presente nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão arcados pela parte Autora que postulou pela produção da referida prova. Com a proposta de honorários nos autos, intime-se a parte Autora para manifestação e, não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, intime-se para que efetue o depósito em Juízo dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Solicitados documentos e informações, intimem-se as partes. O perito, ao designar data para realização da perícia, deverá comunicar o Juízo com antecedência para intimação das partes. Remeta-se-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias após a data designada para a realização da perícia. Com o laudo nos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Em havendo requerimento, desde já, autorizo a antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (§4º do art. 465 do CPC), devendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes serem levados após a juntada do laudo pericial. Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, dê-se vista ao perito. Sem prejuízo do determinado acima, designe-se audiência de instrução e julgamento, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público residentes na Comarca de Naviraí-MS comparecerem ao edifício do Fórum para participar da audiência. Os de fora da Comarca, sejam partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como os integrantes das forças policiais e as pessoas que eventualmente se encontrarem presas e, portanto, impossibilitadas de comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum, excepcionalmente poderão participar da audiência de forma virtual, DEVENDO, neste caso, as partes, procuradores, testemunhas, presos e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular), SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. É ônus daquele a quem foi autorizada a participação por videoconferência, seja parte, testemunha, advogado, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. Intimem-se a parte Ré/Reconvinte para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho. Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Publique-se a presente decisão e após precluído o prazo das vias impugnativas e cumpridas todas as determinações acima, designe-se audiência de instrução e julgamento. Às providências necessárias. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:22
Retificação de Classe Processual
17/06/2025, 14:48
Petição (Replica)
24/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Gatti (OAB 13846/MS), Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB 19579/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB 21470/MS), Fernanda Barrueco Pinheiro e Silva (OAB 23396A/MS) Processo 0803107-19.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andre Correia - Intimação da parte exequente para manifestação, sobre a contestação e reconvenção apresentada.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:11
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:22
Petição (Contestação)
22/01/2025, 21:17
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:25
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB 21470/MS), Fernanda Barrueco Pinheiro e Silva (OAB 23396A/MS) Processo 0803107-19.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andre Correia, Gilberto de Andrade Souza - Intimação da parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça de fls. 85, bem como para o que de direito.