Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/05/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:06
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
25/04/2025, 12:48
Mero expediente
29/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Hassan & Souza Ltda Epp, Bassan Hassam Haidar Ahmed - Intimação do despacho de fls. 340.
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Affonso Flores Schendroski (OAB 21669O/MT) Processo 0803198-18.2018.8.12.0019 - Monitória -
Vistos. Indefiro o requerimento de fl. 338, haja vista que o caso não contempla complexidade de cálculos para justificar nova dilação de prazo. Intime-se. Nada havendo, arquive-se
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:15
Recebimento
08/02/2025, 17:04
Mero expediente
08/02/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:03
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:46
Publicação
24/09/2024, 20:50
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:43
Recebimento
03/09/2024, 19:28
Mero expediente
03/09/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:01
Publicação
24/05/2024, 21:36
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:17
Ato ordinatório
22/05/2024, 12:25
Reativação
21/05/2024, 14:20
Reativação
21/05/2024, 14:20
Trânsito em julgado
20/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelado: Hassan & Souza Ltda Epp Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DO EXECUTADO - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO EXEQUENTE - OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS DE MORA CONTRATUALMENTE PREVISTOS - RECURSO PROVIDO. Verifica-se do art. 700 do CPC que não há determinação para que seja apresentada a via original do documento que embasa a ação monitória, mas, havendo dúvida a respeito da idoneidade, pode o juiz determinar a intimação do autor para emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum. Além de não ter o juiz verificado qualquer irregularidade no título, o requerido não apontou qualquer elemento que pudesse afastar sua idoneidade, ônus que lhe cabia. O autor, por sua vez, não apenas anexou cópia do título, como também observou o disposto no §2º, do artigo mencionado, quanto ao conteúdo da inicial: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; e III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O aval é garantia pessoal dada por terceiro para assegurar o cumprimento de uma obrigação expressa no título, dotado de autonomia e literalidade, e a obrigação doavalistaindepende da motivação ou da relação que constituiu o título de crédito. E a modificação na sociedade não tem o condão de alterar as obrigações cambiárias que um dos sócios assumiu na sua condição de pessoa natural, como avalistas em título de crédito. Não se vislumbra razão para utilização do INPC ou IPCA-E, pois, em se tratando de correção monetária, o IGPM-FGV é o indexador que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e o mais adequado para o caso em apreço, além de ser o comumente utilizado por este Sodalício. Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. (STJ - AgRg no REsp: 1205846 PR 2010/0148169-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803198-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelado: Hassan & Souza Ltda Epp Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DO EXECUTADO - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO EXEQUENTE - OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS DE MORA CONTRATUALMENTE PREVISTOS - RECURSO PROVIDO. Verifica-se do art. 700 do CPC que não há determinação para que seja apresentada a via original do documento que embasa a ação monitória, mas, havendo dúvida a respeito da idoneidade, pode o juiz determinar a intimação do autor para emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum. Além de não ter o juiz verificado qualquer irregularidade no título, o requerido não apontou qualquer elemento que pudesse afastar sua idoneidade, ônus que lhe cabia. O autor, por sua vez, não apenas anexou cópia do título, como também observou o disposto no §2º, do artigo mencionado, quanto ao conteúdo da inicial: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; e III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O aval é garantia pessoal dada por terceiro para assegurar o cumprimento de uma obrigação expressa no título, dotado de autonomia e literalidade, e a obrigação doavalistaindepende da motivação ou da relação que constituiu o título de crédito. E a modificação na sociedade não tem o condão de alterar as obrigações cambiárias que um dos sócios assumiu na sua condição de pessoa natural, como avalistas em título de crédito. Não se vislumbra razão para utilização do INPC ou IPCA-E, pois, em se tratando de correção monetária, o IGPM-FGV é o indexador que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e o mais adequado para o caso em apreço, além de ser o comumente utilizado por este Sodalício. Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. (STJ - AgRg no REsp: 1205846 PR 2010/0148169-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803198-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelado: Hassan & Souza Ltda Epp Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803198-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Bassam Hassan Haidar Ahmed Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT)
Apelado: Hassan & Souza Ltda Epp Advogado: Affonso Flores Schendroski (OAB: 21669O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803198-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo