Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Cleuza Louveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira
Apelado: Ys Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogada: Carla Rodrigues de Santana (OAB: 11606/MS)
Interessado: Luiz Veríssimo Carlos Perito: Clédio Carlos Santiani EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR A TERCEIRO - RECURSO INTERPOSTO PELO CESSIONÁRIO - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CREDOR (PROMITENTE VENDEDOR) QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CREDOR E CESSIONÁRIO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - ACOLHIDAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A cessão de contrato, por configurar ingresso de terceiro na relação negocial originária, com a transferência da titularidade do complexo de direitos e obrigações que possuía o cedente deve, ao menos, ser cientificada ao outro contraente e, necessariamente, para que produza seus efeitos em relação a este deve estar acompanhada de sua anuência expressa. II - Na hipótese dos autos, não foram demonstradas a notificação e a anuência do credor (promitente vendedor) quanto à cessão de direitos e ações, carecendo, portanto, o interessado (cessionário) de legitimidade para postular a revisão do contrato original de promessa de compra e venda. III - A posse exercida por cessionário de "contrato de gaveta", sem aanuênciado promitente vendedor (credor), é de natureza precária, o que autoriza a rescisão contratuale a reintegração em caso de inadimplência. IV - A pretensão de eventual indenização e retenção porbenfeitorias realizadas no imóvel em questão suscitada em sede de contestação é via inadequada, sendo necessária a formulação em sede reconvencional, o que não ocorreu no caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803565-61.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolheram as preliminares e não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.