Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Augusto Basilio (OAB 73385/RJ), Jorge Correa do Lago (OAB 57798/RJ), Nilson Donizete Amante (OAB 16639BM/S), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP) Processo 0803591-34.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilza Graciela Vilhalba Delgado - Exectdo: Tegra Incorporadora S.A. - Intimação das partes da decisão de f. 524/527: "Vistos etc... Primeiramente, tenho que o pedido de suspensão destes autos em razão do tema repetitivo 1.198/STJ não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1.198/STJ refere-se à " Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Nessa linha, vê-se que o caso em tela não se amolda à situação descrita no Tema 1.198/STJ, haja vista que o presente feito teve seu curso normal desde o seu ajuizamento, no ano de 2018, tendo sido prolatada sentença, a qual, inclusive, já transitou em julgado. Nesse sentido:(...)Assim, tenho por incabível o acolhimento do pedido de suspensão dos presentes autos. No mais, acerca do pedido de fls. 417/418, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pela parte exequente. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."