Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sueli Clarete MiguAssociação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrap Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Rudgen Rodrigues Caldas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AFASTADA - DIALETICIDADE - AFASTADA - CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA JUDICIAL EM ARQUIVO DE ÁUDIO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. No caso concreto, a perícia atestou haverem indícios de convergência entre os documentos de áudio comparados, de modo que "o resultado obtido suporta levemente a hipótese de que os registros de fala questionados foram emanados da locutora". Além disso, foi inequívoca no sentido de que não houve edição/adulteração na gravação da ligação telefônica. Ademais, observando a transcrição integral do áudio em questão, verifico que a apelante foi devidamente informada dos termos e condições do contrato de seguro, de modo que também não houve vício de consentimento. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805888-19.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.