Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 1600/1610, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial. Em consequência, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da ação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por serem as autoras beneficiárias da gratuidade processual. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas formalidades de praxe, arquivem-se os autos.