Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Queiroz Neves, Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz - Exectdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda, Emais Urbanismo Incorporações Ltda, Setpar 67 Urbanizadora Spe Ltda - Intimação da r. decisão de fls. 550/553: 'Compulsando os autos, verifica-se que em sede recursal restou ratificado os gastos do Exequente com as benfeitorias realizadas. Portanto, de fato, desnecessário exame pericial para apuração. Veja-se: "Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as benfeitorias erigidas pelos autores foram devidamente comprovadas. É o que se extrai das sobreditas fotografias de p. 86/91 e dos recibos e das notas fiscais de p. 72/85, os quais atestam os gastos totalizados em R$ 33.536,97 com mão de obra, materiais (concreto, pedrisco, cimento, areia, brita, cascalho, canaletas) e serviços despendidos para a construção dos muros e alicerces, que, aliás, diferentemente do alegado pelos réus, não coligiram na edificação de uma casa inteira" (fl.333). Notifique-se o Perito Judicial acerca desta decisão. Pertinente aos honorários contratuais, os patronos esclareceram a retenção de 25%, indicando dispositivo contratual (fls.433/440). Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". Assim, expeça-se o alvará do valor pendente (R$ 21.632,82) aos dados bancários indicados nas fls.516/518. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença: Os Executados alegam excesso de execução, pois os cálculos apresentados não incluem a taxa de fruição conforme determinado em sede recursal e houve atualização indevida do valor gasto com benfeitorias. Juntaram cálculos revisados (fls. 448/451). Em resposta, os Exequentes afirmam que a taxa de fruição indicada está correta e que os cálculos dos Executados utilizam como data inicial 12/12/2015, período em que ainda não eram proprietários do imóvel. Argumentam também que o valor principal deve ser o da compra, ou seja, R$ 134.147,13, e que o termo final da atualização utilizada pelos Executados (31/08/2024) contraria o acórdão. Defendem que o percentual da taxa de fruição deve ser de 0,5% e que a atualização do valor das benfeitorias segue determinação judicial expressa em sentença. Juntaram cálculos atualizados (fls. 470/478). É o relatório. Decido. No tocante a atualização do montante referente as benfeitorias, evidente que a sentença de fls.223/231 determinou a correção monetária de tais valores: "b) condenar a parte Requerida, à devolução de 86% (oitenta e seis por cento) do valor adimplido e benfeitorias realizadas no terreno, que deverá ser restituído de forma imediata e efetivado por meio de compensação de valores, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do desembolso, acrescido de juros de mora, no índice de 1% ao mês, do início do cumprimento de sentença". Ademais, é cediço que a correção monetária se trata de retificação de distorção econômica, devendo ser garantida sob pena de se provocar o enriquecimento ilícito do devedor em detrimento do credor. Ela não é encargo, nem aumenta a dívida, apenas recompõe o valor da obrigação pecuniária, devendo incidir desde o vencimento do título. Portanto, sem razão os Executados. No tocante à taxa de fruição, a decisão recursal estabeleceu: "Cabível, portanto, a retenção do valor correspondente à fruição do imóvel pela compromitente vendedora, nos termos do contrato entabulado entre as Partes" (fl. 337). Do contrato, ficou definido um percentual de 0,5% ao dia, calculado sobre o preço total ajustado da compra, que deverá ser atualizado. Quanto ao período de contagem, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem" (AgInt no REsp n.º 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). No caso, a data da posse é de 18.01.2017 (data da assinatura do contrato de cessão de direitos e obrigações – fls.42/44), o termo final corresponde a data da sentença (08.05.2023 - fls.223/231) e o valor referencial equivale ao preço total ajustado (R$ 133.378,20 – fl.49), sujeito a atualização. Portanto, alinhados à sentença os cálculos do Exequente. Do exposto, julgo improcedente a presente Impugnação. Em consequência, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Sem custas, eis que incidente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois rejeitado o incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo para recurso, apresente a parte Exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.'