Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Daniel de Oliveira Garcia Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DO SEGURO - DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Se os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a incidência no percentual contratado pelas partes. II - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. III - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto. IV - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. V - "É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou diária nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos". (TJMS. Apelação Cível n. 0804615-29.2024.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 09/07/2025, p: 10/07/2025) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810461-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.