Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0809583-97.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Constancia Ferreira dos Santos Silva - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da r. sentença de fls. 416: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 408/410). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 413/415). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 414. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:44
Recebimento
25/04/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:22
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:36
Publicação
20/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0809583-97.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Constancia Ferreira dos Santos Silva - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 408/410.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0809583-97.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Constancia Ferreira dos Santos Silva - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2025, 18:13
Recebimento
16/01/2025, 17:33
Impugnação ao cumprimento de sentença
16/01/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 20:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:25
Custas
04/12/2024, 07:14
Custas
04/12/2024, 07:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Constancia Ferreira dos Santos Silva -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0809583-97.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:49
Publicação
22/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:43
Custas
21/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:42
Reativação
18/11/2024, 13:07
Reativação
18/11/2024, 13:07
Trânsito em julgado
18/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA- RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistências de Relação Jurídica na qual se discute os descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) a (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a ré presta serviços mediante remuneração, bem como que a parte autora, aposentada, apresenta hipossuficiência técnica, informacional e econômica, é de rigor a incidência das disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC/15. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, não reputo ser adequado minorar o valor da indenização por danos morais. Indenização mantida em R$5.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809583-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809583-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809583-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 14:23
Ato ordinatório
23/09/2024, 22:15
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
02/09/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Constancia Ferreira dos Santos Silva -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 220/271.
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0809583-97.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:20
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2024, 01:31
Documento (Ofício)
07/08/2024, 12:50
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:15
Ato ordinatório
05/08/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Constancia Ferreira dos Santos Silva -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Sentença de fls. 150/158. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0809583-97.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:58
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:37
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:33
Recebimento
17/07/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:38
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:38
Procedência
17/07/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:45
Ato ordinatório
08/05/2024, 22:13
Publicação
03/05/2024, 20:54
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:59
Outras Decisões
02/05/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 17:45
Decurso de Prazo
25/04/2024, 02:51
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 17:18
Petição (Contestação)
02/04/2024, 16:00
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 08:21
Ato ordinatório
02/02/2024, 11:44
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:36
Publicação
01/02/2024, 20:42
Expedição de documento (Carta)
01/02/2024, 12:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 08:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/02/2024, 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2024, 15:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação