Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial, uma vez que o autor não preenche os requisitos legais para obter a repactuação compulsória de seus débitos. Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil) a ser partilhado em igual proporção pelos procuradores dos réus. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor do autor o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
12/01/2026, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 15:48
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:55
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:21
Publicação
03/09/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que a parte autora deixou de apresentar o competente plano de pagamento, conforme anteriormente determinado (f. 892), bem assim de se manifestar sobre as contestações ofertadas pelos réus, declaro encerrada a fase postulatória destes autos. Deixo, contudo, de extinguir o processo sem resolução de seu mérito, mormente ante o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, apresentação de plano de repactuação de dívida, no atual cenário delineado nos autos, não mais se revela essencial e indispensável, motivo pelo qual o dispenso. Assim sendo, diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato. Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. Int.-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que a parte autora deixou de apresentar o competente plano de pagamento, conforme anteriormente determinado (f. 892), bem assim de se manifestar sobre as contestações ofertadas pelos réus, declaro encerrada a fase postulatória destes autos. Deixo, contudo, de extinguir o processo sem resolução de seu mérito, mormente ante o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, apresentação de plano de repactuação de dívida, no atual cenário delineado nos autos, não mais se revela essencial e indispensável, motivo pelo qual o dispenso. Assim sendo, diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato. Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. Int.-se. Cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:41
Recebimento
14/08/2025, 14:29
Mero expediente
14/08/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:54
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:21
Publicação
03/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Banco do Brasil, Bando Itaú Sa, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco Sa, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Santander Sa, Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte requerente para apresentar o plano de pagamento, bem como se manifestar acerca das respostas apresentadas nos autos, nos termos do despacho de f. 892.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0819299-48.2022.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Subiracir Cavalcante Monteiro -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:20
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil, Bando Itaú Sa, Banco Bradesco Sa, Banco Daycoval S/A, Banco Santander Sa, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. -
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0819299-48.2022.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Subiracir Cavalcante Monteiro - Defiro o requerimento de dilação de prazo, assim, intime-se a parte autora para cumprir com a determinação de f. 892 no prazo de 20 dias. Após, cumpra-se conforme determinado à f. 892.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:22
Recebimento
21/02/2025, 17:23
Mero expediente
21/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
06/01/2025, 04:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil, Bando Itaú Sa - I. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de plano de pagamento detalhado dos débitos a serem pagos pelo autor. A petição de f. 736 é absolutamente inservível para os fins de repactuação de dívidas, porquanto se limita a ofertar pagamento mensal equivalente a 50% do valor atual de cada parcela mensal. Não especificou naquele petitório quanto é devido à cada uma das instituições financeiras rés, nem mesmo o valor que lhes é pago, de forma individual, mensalmente, muito menos qual o saldo devedor ainda subsiste e, finalmente, o tempo faltante de cada contrato. II. Assim sendo,
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Wilmar Souza Fortaleza (OAB 6505/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0819299-48.2022.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Subiracir Cavalcante Monteiro - intime-se a parte autora a apresentar, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, o plano detalhado de pagamento, a admitir o prosseguimento, ou não, do procedimento, nos termos dos arts. 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. III. Na mesma oportunidade, manifeste-se o autor sobre as respostas apresentadas nos autos. IV. Apresentado plano de pagamento, manifeste-se as rés no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Em seguida, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:41
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:27
Recebimento
05/09/2024, 17:26
Mero expediente
05/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 16:47
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/05/2024, 12:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:07
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
01/03/2024, 12:15
Publicação
28/02/2024, 20:23
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:39
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:18
Publicação
23/02/2024, 20:17
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 12:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/02/2024, 12:19
Ato ordinatório
15/02/2024, 06:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:41
Ato ordinatório
29/11/2023, 06:34
Publicação
23/11/2023, 20:26
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:38
Ato ordinatório
22/11/2023, 08:14
Recebimento
13/11/2023, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 07:19
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:54
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:27
Publicação
23/05/2023, 20:13
Ato ordinatório
23/05/2023, 07:36
Ato ordinatório
23/05/2023, 06:58
Petição (Contestação)
20/05/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:13
Ato ordinatório
28/04/2023, 10:09
Ato ordinatório
26/04/2023, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 09:56
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Carta)
20/04/2023, 08:34
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 08:31
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 08:30
Publicação
13/04/2023, 20:24
Ato ordinatório
12/04/2023, 07:41
Ato ordinatório
11/04/2023, 08:00
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:59
Recebimento
04/04/2023, 10:56
Mero expediente
04/04/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:17
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 01:25
Publicação
24/01/2023, 20:28
Ato ordinatório
24/01/2023, 07:33
Ato ordinatório
23/01/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 11:55
Ato ordinatório
14/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:20
Publicação
29/11/2022, 20:16
Ato ordinatório
28/11/2022, 07:34
Ato ordinatório
25/11/2022, 10:16
Ato ordinatório
25/11/2022, 10:11
Petição (Contestação)
23/11/2022, 18:46
Petição (Contestação)
21/11/2022, 17:46
Petição (Contestação)
21/11/2022, 16:45
Petição (Contestação)
21/11/2022, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 18:20
Petição (Contestação)
04/11/2022, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 09:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 09:15
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:33
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
10/10/2022, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 09:46
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:45
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:02
Ato ordinatório
15/09/2022, 06:57
Publicação
09/09/2022, 20:11
Ato ordinatório
09/09/2022, 07:33
Ato ordinatório
08/09/2022, 13:07
Recebimento
06/09/2022, 18:28
Liminar
06/09/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 17:06
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 10:52
Publicação
19/07/2022, 20:12
Ato ordinatório
19/07/2022, 07:33
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:31
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:05
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:04
Recebimento
18/07/2022, 11:16
Mero expediente
18/07/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 18:45
Publicação
07/07/2022, 20:13
Ato ordinatório
07/07/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:54
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:10
Recebimento
05/07/2022, 18:55
Mero expediente
05/07/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 12:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)