Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 347, que restou negativa, requerendo o que de direito. Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 347, que restou negativa, requerendo o que de direito. Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes, Neusa Maria de Abreu Lopes - Reqdo: Roberto Recalde Torraca - "I - Quanto ao pedido da parte autora em relação ao reconhecimento de confissão do réu por falta de contestação específica, consigno que eventual declaração de presunção de veracidade dos fatos decorrente do art. 341 do CPC, é conteúdo a ser analisado por ocasião da sentença, já que elemento de convicção que impacta sobre a decisão de mérito, modo especial porque a alegação vem após a produção das provas. Por outro lado, sem utilidade a expedição de ofício à Polícia Federal para obter informações sobre possível período em que o réu teria estado fora do Brasil, possivelmente Japão. Por hipótese, mesmo que se confirmasse a informação aventada, isso não teria o condão de excluir definitivamente o possível exercício da posse pelo réu, na medida em que esta pode se dar de modo direto ou indireto (art. 1.197 do CC). Além disso, não houve demonstração de que o autor tomou conhecimento da possível permanência do réu no exterior apenas agora, o que afasta também a tempestividade do requerimento da prova documental pretendida, porque não inserta nas exceções do art. 435 e seu parágrafo único do CPC. Por fim, sobre o requerimento do réu, consigno que a presença das condições da ação ou pressupostos processuais já foram avaliada em fls. 237/239. Outrossim, sem embargo de avaliação mais aprofundada por ocasião da decisão de mérito, pela prova oral produzida nesta data não é possível concluir definitivamente que há identidade ou sobreposição entre a área usucapida e aquela objeto desta possessória. II - Dou por encerrada a instrução processual. III - Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de memorias escritos (art. 364, § 2º, CPC). IV - Após, com ou sem manifestação das partes, conclusos para sentença. Publique-se esta ata."
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes, Neusa Maria de Abreu Lopes - Reqdo: Roberto Recalde Torraca - Vistos etc... I - Acolher o pedido de fls. 340/343 significa, em linha de princípio, conceder a uma das partes benefício que não teve a outra, violando-se a equidade. Outrossim, incabível avaliar hipoteticamente a imprescindibilidade do depoimento pretendido se a própria parte optou por não relaciona-la a tempo. II – Aguarde-se a audiência. Intime-se. Cumpra-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/02/2025, 15:30
Documento (Mandado)
25/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:39
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:22
Recebimento
24/02/2025, 14:15
Mero expediente
24/02/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:22
Publicação
20/02/2025, 20:20
Documento (Ofício)
20/02/2025, 13:53
Documento (Ofício)
20/02/2025, 13:53
Documento (Ofício)
20/02/2025, 13:53
Documento (Ofício)
20/02/2025, 13:53
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:03
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:46
Recebimento
19/02/2025, 15:40
Mero expediente
19/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes, Neusa Maria de Abreu Lopes - Reqdo: Roberto Recalde Torraca - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de f. 248-254, porquanto inexistem, na decisão recorrida, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar sua oposição. Não há qualquer desrespeito por parte deste Juízo ao facultar à parte ré a indicação de testemunhas a serem ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento. Ainda que não tenha o réu postulado pela produção de provas quando do despacho de especificação, ao se deferir o pedido autoral de oitiva de testemunhas, igual direito deve ser resguardado àquela parte adversa, em respeito ao princípio da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Com efeito, o direito de arrolar testemunhas é assegurado mesmo que parte não tenha requerido a produção de prova alguma, como sói ocorrer na hipótese presente, mas a audiência de instrução for deferida à pedido da parte adversa ou por iniciativa do próprio Juiz. Disso decorre, pois, a inexistência de qualquer omissão por parte deste Juízo, a justificar o não provimento dos aclaratórios. Aguarde-se, pois, a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Às providências.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:35
Recebimento
06/02/2025, 13:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes, Neusa Maria de Abreu Lopes - Reqdo: Roberto Recalde Torraca - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Instrução e Julgamento para o dia 25/02/2025 às 15:30h, que será realizada de forma PRESENCIAL, neste juízo com endereço na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados, 3º andar, bloco I, Campo Grande/MS.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes, Neusa Maria de Abreu Lopes - Reqdo: Roberto Recalde Torraca - I. O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória. Antes, contudo, convém analisar a tese preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu em sua resposta. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial é configurada quando nela faltar pedido ou causa de pedir (inc. I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc. II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc. III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc. IV). No caso sob análise, nenhuma das hipóteses legais acima apontadas se encontram presentes. Com efeito, os pedidos são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que pretendem os autores o reconhecimento da posse indireta sobre o imóvel litigioso, bem assim a obtenção de tutela inibitória em face do réu que supostamente ameaça o exercício do ventilado direito. A causa de pedir, por sua vez, encontra seu fundamento no potencial direito e exercício da posse pelos autores. Deflui-se, ainda, que da narração fática decorre logicamente a conclusão, uma vez que ao apontar o réu como responsável por ameaçar a posse que exerce sobre o imóvel objeto desta ação, pretende obter provimento jurisdicional inibitório favorável a tutela daquela. Finalmente, não subsiste qualquer incompatibilidade entre os pedidos. Rejeito, assim, a tese preliminar suscitada pelo réu para o reconhecimento da inépcia da inicial. II. No mais, tem-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III. Ainda, cinge-se a controvérsia em aferir se os autores exercem, ou não, posse indireta e regular sobre o imóvel descrito na inicial, a legitimar a propositura da tutela possessória. Controvertem, também, acerca da regularidade do contrato de compra e venda de terreno no loteamento "Chácara Novo Horizonte", em especial se assinatura lançada pela vendedora Marcela Mari Higashi Hirata se erige, ou não, como verdadeira. IV. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. V. Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos) e oral, consistente, apenas e tão somente, na oitiva de testemunhas. Admito o laudo pericial de f. 168-204, carreado nos autos de nº. 0870000-76.2023.8.12.0001, como prova documental. Quanto ao depoimento pessoal pretendido pelo réu, entendo ser completamente despiciendo, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido. O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos. Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC). VI. Designo, pois, a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2025, às 15:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados. Observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, sendo a dos autores a pessoa de Gilberto Viana da Silva, arrolado às f. 166-167 e, ainda, aquelas que forem arroladas pelo réu, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão e em número máximo de 03 (três), na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. VII. Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), a fim de evitar expedição de Carta Precatória, fica facultado a oitiva(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ VIII. Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo. IX. A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (NCPC, Art. 455, § 4º). Intime-se. Cumpra-se.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:27
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:28
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:28
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:12
Recebimento
23/01/2025, 15:01
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2025, 15:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0849972-87.2023.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: José Nivaldo Lopes, Neusa Maria de Abreu Lopes - Reqdo: Roberto Recalde Torraca - I. Inicialmente, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Roberto Recalde Torraca, porquanto não cumpriu o quanto determinado por este Juízo às f. 163. Com efeito, ao não amealhar nos autos os documentos necessários requisitados por este Juízo para fins de aferição de sua situação econômico-financeira, não pode se favorecer das benesses da gratuidade processual. Por este motivo, fica indeferido o aludido requerimento. II. No mais, previamente à decisão de saneamento e organização do presente feito, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do fato do imóvel litigioso ter sido adquirido, por intermédio da ação de usucapião de nº. 0837957-04.2014.8.12.0001, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, pela pessoa de Jairo Ferreira Abranche. A circunstância acima referenciada pode conduzir à falta de interesse de agir dos autores, justamente porque não se erigem mais como titulares exclusivos da integralidade da área objeto desta demanda, a implicar na extinção do processo sem resolução de seu mérito. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de decisões. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.