Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria José Simões Vieira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0848085-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:21
Reativação
11/02/2025, 13:27
Reativação
11/02/2025, 13:27
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria José Simões Vieira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848085-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
11/11/2024, 06:37
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:24
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria José Simões Vieira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0848085-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 21:47
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:11
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:42
Petição (Apelação)
16/09/2024, 09:21
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria José Simões Vieira -
Réu: Banco do Brasil S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0848085-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, formulada por Maria José Simões Vieira em face de Banco do Brasil S/A, mantendo as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo 10% sobre o valor da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:40
Ato ordinatório
26/08/2024, 08:04
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:44
Recebimento
20/08/2024, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 19:53
Ato ordinatório
20/08/2024, 19:52
Documento (Ofício)
24/05/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:01
Petição (Replica)
14/05/2024, 12:55
Publicação
06/05/2024, 20:49
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:21
Petição (Contestação)
16/04/2024, 14:52
Ato ordinatório
25/03/2024, 11:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 08:12
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Carta)
06/03/2024, 15:54
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:52
Recebimento
26/02/2024, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:40
Documento (Ofício)
16/02/2024, 18:39
Recebimento
15/02/2024, 16:53
Mero expediente
15/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:16
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:26
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:04
Publicação
06/12/2023, 20:44
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:49
Ato ordinatório
05/12/2023, 10:44
Recebimento
22/11/2023, 17:09
Mero expediente
22/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:23
Ato ordinatório
24/10/2023, 18:07
Publicação
20/10/2023, 20:46
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:55
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:30
Recebimento
29/08/2023, 16:05
Mero expediente
29/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)