Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Da análise dos autos constata-se que o réu Edwin Pereira Barros ofertou contestação e reconvenção (f. 62-77), não obstante, deixou de atribuir valor à causa. Além disso, requereu dentre seus pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, sem comprovar, de plano, o preenchimento dos requisitos para proporcionar a concessão do pedido. Diante disso, considerando que doutrinariamente, a reconvenção se caracteriza como sendo uma "nova demanda incidental", e por esse motivo, deve atender às exigências previstas nos artigos 319 e 320 do CPC, nos termos do artigo 321 do mesmo códex, intime-se a parte reconvinte para, sob pena de não conhecimento da reconvenção, no prazo de 15 dias: I. emendar a reconvenção, a fim de atribuir valor à causa, e; II. proceder a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos.