Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DE FLS. 477: Cientifiquem-se as partes acerca da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha decisão administrativa da ANM, o que ocorrer primeiro. Aguarde-se o feito em arquivo provisório. Escoado o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para informar o andamento do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ou prosseguimento no estado em que se encontra, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias.
05/02/2026, 00:00
Provisório
03/02/2026, 12:41
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:40
Recebimento
03/02/2026, 08:56
Outras Decisões
03/02/2026, 08:45
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 15:49
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:40
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:56
Publicação
20/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação acerca do inteiro teor da decisão de f. 415-417. Em resumo: I. ACOLHO a arguição de nulidade para tornar sem efeito o laudo pericial de fls. 369/387, determinando que seja desconsiderado para fins de prova, devendo ser repetido em momento oportuno, se necessário for. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 413/414, especialmente para que comprove a vigência atual do seu título minerário (prorrogação do alvará ou concessão de lavra junto à ANM). III. Após, nada sendo requerido ou comprovada a caducidade do título, voltem conclusos para sentença de extinção. Caso comprovada a vigência, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação acerca do inteiro teor da decisão de f. 415-417. Em resumo: I. ACOLHO a arguição de nulidade para tornar sem efeito o laudo pericial de fls. 369/387, determinando que seja desconsiderado para fins de prova, devendo ser repetido em momento oportuno, se necessário for. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 413/414, especialmente para que comprove a vigência atual do seu título minerário (prorrogação do alvará ou concessão de lavra junto à ANM). III. Após, nada sendo requerido ou comprovada a caducidade do título, voltem conclusos para sentença de extinção. Caso comprovada a vigência, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:15
Recebimento
07/01/2026, 19:23
Outras Decisões
07/01/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:25
Ato ordinatório
17/11/2025, 19:35
Publicação
14/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 407: "Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias, acerca de eventual perda superveniente do interesse processual. Às providências e intimações necessárias. "
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:27
Recebimento
04/11/2025, 11:44
Mero expediente
04/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 12:18
Desarquivamento
29/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:39
Provisório
15/08/2025, 20:12
Publicação
05/08/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:41
Recebimento
24/07/2025, 17:51
Mero expediente
24/07/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:11
Ato ordinatório
16/07/2025, 23:27
Publicação
16/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
14/07/2025, 19:08
Recebimento
14/07/2025, 17:49
Mero expediente
14/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:29
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:38
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:58
Publicação
26/05/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Reqdo: HRJ AGROPECUÁRIA LTDA - DESPACHO FLS. 368. Vistos, Cientifiquem-se as partes acerca do teor do ofício de f. 363/366. Observo que já foi determinado o cumprimento da decisão proferida em sede de recurso na decisão de f. 361. Aguarde-se o julgamento do agravo. Às providências.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:11
Recebimento
21/05/2025, 18:07
Mero expediente
21/05/2025, 18:07
Publicação
20/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Reqdo: HRJ AGROPECUÁRIA LTDA - DECISÃO FL. 361.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sob o argumento de existência de contradição na decisão de f. 350/351, posto que na decisão proferida pelo TJMS, foi determinada a suspensão da decisão agravada (f. 320/322) até o julgamento do recurso. Primeiramente, conheço dos embargos eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante, posto que deve ser observada a decisão proferida pelo e. TJMS. Pelo exposto, acolho os aclaratórios e dou-lhes provimento, a fim de tornar sem efeito a decisão de f. 350/351 e determinar a suspensão da decisão proferida à f. 320/322, até o julgamento do recurso. Aguarde-se a juntada do acórdão de julgamento. Às providências.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:02
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:22
Recebimento
15/05/2025, 16:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:41
Publicação
15/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões em 5 dias.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 19:04
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 10:40
Recebimento
09/05/2025, 09:32
Mero expediente
09/05/2025, 09:32
Publicação
07/05/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Reqdo: HRJ AGROPECUÁRIA LTDA - DECISÃO FLS. 350/351: Fls. 342/344: O artigo 27 do Código de Mineração estabelece que "O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras". Logo, evidente que o ponto controvertido dos autos versa, exclusivamente, acerca da renda a ser paga pela ocupação do terreno e de eventual indenização (na hipótese de danos causados em decorrência da exploração do basalto no imóvel), conforme decisão de fls. 320/322, salientando-se, por oportuno, que eventual irregularidade de licenças apresentadas ou documentos (conforme exposto à fl. 343) não é objeto desta ação, devendo a parte se valer de ação própria para impugná-los. Por essa razão, indefiro o pleito de fls. 342/344. Intimem-se os patronos das partes acerca da petição do perito de fls. 340/341. Cumpra-se, no que couber,a decisão de fls. 320/322. Às providências e intimações necessárias.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:29
Recebimento
24/04/2025, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 18:57
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:48
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Reqdo: HRJ AGROPECUÁRIA LTDA - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito à fls. 328/330. Outrosim, fica o titular da autorização intimado a comprovar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Reqdo: HRJ AGROPECUÁRIA LTDA - DECISÃO DE FLS. 320/322:
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária proposto por Agência Nacional de Mineração e Itá Rendá Mineração e Comércio LTDA EPP em face de HRJ Agropecuária LTDA, visando fixar renda e apurar possíveis danos em razão da autorização para pesquisar BASALTO. A proprietária do imóvel manifestou-se pela nulidade do procedimento. (p. 124-130), narrando: a) ausência de pagamento da taxa anual; b) descumprimento de prazos legais; c) ausência de licença ambiental. A parte autora (Itá Rendá) apresentou impugnação à contestação da proprietária do imóvel (p. 297-306). É o breve relatório. Decido. Em que pese a alegação da proprietária do imóvel, o pagamento da taxa anual está comprovado nos autos, pelos documentos juntados às fls. 307-308, assim, cumprida a determinação do art. 48 do Decreto nº 9.406/2018. Outrossim, não assisti razão a proprietária do imóvel quanto a alegação de decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o inicio dos trabalhos de pesquisa, tendo em vista que o prazo, no caso de ingresso judicial na área, é contato a partir da respectiva autorização pelo juízo. Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções: I - A iniciar os trabalhos de pesquisa: b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo. Por fim, desnecessária a licença ambiental, tendo em vista que a parte autora possui autorização da Agência Nacional de Mineração para a realização de pesquisas, sendo o caso de isenção de licença ambiental. (RESOLUÇÃO SEMADE n. 9, de 13 de maio de 2015)
Ante o exposto, rejeito as matérias alegadas pela proprietária do imóvel, devendo ser franqueada a entrada dos pesquisadores e peritos no imóvel para cumprimento da autorização de pesquisa mineral. Da Perícia: Nomeio como perito do juízo a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA para que proceda-se a avaliação da renda pela ocupação da área, bem como avalie-se os danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, sendo que o laudo apresentado deverá observar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Civil. As despesas com a perícia serão pagas pelo titular da autorização da pesquisa, conforme dispõe o artigo 23, inciso X, do Código de Minas. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação da respectiva proposta, intime-se o titular da autorização de pesquisa, para efetuar o pagamento do valor no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização dos trabalhos, deverá o perito observar o seguinte: I. deverá informar ao juízo o rendimento líquido máximo da propriedade, referente à extensão da área ocupada; II. o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa; III. se os danos inutilizaram a área dos trabalhos para fins agrícolas e pastoris; IV. os valores venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região. Informado a data da perícia, intime-se as partes interessadas, isto é, o proprietário do solo ou o posseiro e o titular da autorização de pesquisa para acompanharem a realização da perícia. O não cumprimento de qualquer uma das disposições acima, por parte do titular da autorização de pesquisa, implicará na extinção do processo, consubstanciada no abandono da causa. Com a juntada do laudo, intimem-se partes e os proprietários do solo para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações acima, venham os autos conclusos para fixação da renda e dos danos por este juízo, conforme estabelece o art. 23, inciso IX, do Código de Minas. Às providências e intimações necessárias.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:53
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:38
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:36
Recebimento
25/11/2024, 12:42
Outras Decisões
25/11/2024, 12:42
Decurso de Prazo
05/11/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:48
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:35
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Reqdo: HRJ AGROPECUÁRIA LTDA - Ante a Contestação ofertada, fica o Autor intimado a impugnar no prazo de 15 dias.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:28
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:27
Documento (Informações)
20/09/2024, 18:26
Documento (Certidão)
20/09/2024, 18:25
Documento (Mandado)
20/09/2024, 18:25
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:25
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 18:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:55
Custas
23/08/2024, 07:15
Custas
22/08/2024, 11:20
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS) Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da juntada do mandado pág.,110 requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:14
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:26
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:30
Documento (Certidão)
15/08/2024, 15:30
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:38
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 15:42
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:16
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:16
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Agência Nacional de Mineração - ANM Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Agência Nacional de Mineração - ANM -
Vistos. 1) Do exame do Alvará n.º 10102/2022, de 29 de setembro de 20022, verifica-se que a Agência Nacional de Mineração concedeu autorização, pelo prazo de 02 (dois) anos, para a empresa Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP realizar pesquisa de Basalto nos municípios de Jaraguari e Ribas do Rio Pardo, numa área de 40,00ha. Ocorre que somente o município de Jaraguari integra a comarca de Bandeirantes, ou seja, o presente Juízo não possui competência para processar demandas oriundas do município de Ribas do Rio Pardo. Veja-se que as matrículas n.º 11645 e 8813, acostadas às fls. 49-50 e 51-53, demonstram que estes imóveis rurais encontram-se localizados na Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS. Portanto, o presente feito versará somente sobre a área localizada no município de Jaraguari (matrícula n.º 17.397 do CRI local - fl. 35), nos termos do art. 27, inciso VI, do Decreto-lei n.º 227/61. 2) Intime-se a Procuradoria Geral da União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se eventual interesse no feito. 3) Cite-se apenas o proprietário do imóvel objeto da autorização de pesquisa (item 1 da fl. 30 - HRJ Agropecuária) para que se manifestem no prazo de dez dias. Cumpra-se.
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 21:17
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 00:51
Recebimento
03/07/2024, 16:35
Mero expediente
03/07/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:59
Custas
29/06/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:40
Custas
28/06/2024, 10:15
Publicação
25/06/2024, 21:05
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:12
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:06
Reativação
24/06/2024, 12:35
Reativação
24/06/2024, 12:35
Trânsito em julgado
21/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS)
Apelado: Agência Nacional De Mineração - ANM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE ALVARÁ DE MINERAÇÃO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL PREMATURO - FALTA DE ADEQUAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - EXCESSO DE FORMALISMO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC/15, que prevê os casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura do processo afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000118-85.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS)
Apelado: Agência Nacional De Mineração - ANM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE ALVARÁ DE MINERAÇÃO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL PREMATURO - FALTA DE ADEQUAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - EXCESSO DE FORMALISMO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC/15, que prevê os casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura do processo afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000118-85.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS)
Apelado: Agência Nacional De Mineração - ANM Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0000118-85.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a):
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS)
Apelado: Agência Nacional De Mineração - ANM Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000118-85.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:06
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 11:06
Ato ordinatório
26/02/2024, 18:20
Petição (Apelação)
08/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2024, 01:13
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Agência Nacional de Mineração - ANM, Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Agência Nacional de Mineração - ANM, Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Sentença fls. 55/56: "(...) Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. Posto isso, conheço dos recursos de embargos de declaração, mas lhes nego acolhimento, mantendo intacta a sentença objurgada. Intimem-se. Registre-se e publique-se.".
26/01/2024, 00:00
Publicação
25/01/2024, 20:44
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:31
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:18
Recebimento
23/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 14:05
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2024, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Agência Nacional de Mineração - ANM, Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP Processo 0000118-85.2023.8.12.0025 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Agência Nacional de Mineração - ANM, Ita Rendá Mineração e Comércio Ltda EPP - Sentença fl. 22: "(...) Diante da manifesta desídia por parte da autora, que deixou de atender ao chamamento judicial, não obstante intimada pessoalmente, julgo extinto este feito, sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a baixa na penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.".