Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdir da Conceição Ferreira Advogado: Bryan Locatelli Lima (OAB: 26496/MS) Advogado: Otávio Mateus Couto (OAB: 29445/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Barbara Marinho Ribeiro (OAB: 26592/PB) Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA. MÉRITO - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO EM NOME DA ESPOSA E CPF DO AUTOR - PROTESTO. DANO MORAL - MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se conduta da requerida de protestar dívida em atraso em nome da esposa com CPF do autor gera o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4. A conduta da requerida, embora irregular, já que vinculou CPF do autor em dívida da esposa, não foi suficiente para causar desconforto e insatisfação ao autor/recorrente, pois não passaram de mero dissabor, o que não enseja a reparação por dano moral pleiteada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC/2002, art. 186, 927. CDC/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0801974-61.2016.8.12.0004, Amambai, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 18/10/2021, p: 26/10/2021; TJMS. Apelação Cível n. 0808355-84.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 18/04/2023, p: 20/04/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0819137-53.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2023, p: 21/09/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800012-90.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autoDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.