Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. Considerando que o PREVJUD possibilita a consulta tanto ao extrato do CNIS, que demonstra eventual existência de vínculo empregatício, como a certidão acerca de benefícios previdenciários, DETERMINO a realização da consulta no referido sistema. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o extrato CNIS da parte executada obtido por meio do PREVJUD nesta data, conforme documento anexo. 02. Caso pretenda desconto em folha de pagamento, no mesmo prazo, deverá: A) apresentar cálculo atualizado do débito; B) informar os dados do empregador da parte executada para expedição de ofício; C) indicar conta bancária para depósito; D) especificar o percentual pretendido, limitado a 15% do salário mínimo; E) indicar o período de incidência do desconto. 2.1. Cumpridas as disposições acima, EXPEÇA-SE ofício ao empregador da parte executada para implementação do desconto, devendo constar o percentual a ser descontado mensalmente, a duração dos descontos referentes às parcelas vencidas, além de conta destinada ao depósito. CONSIGNE-SE, ainda, advertência quanto à prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) em caso de descumprimento. 2.2. Em seguida, AGUARDE-SE o pagamento das parcelas em arquivo provisório, de acordo com o prazo informado pela parte exequente. 2.3. Após a quitação do débito indicado na planilha, CERTIFIQUE-SE e venham conclusos para extinção pelo pagamento. 2.4. Noticiado acordo, venham conclusos para homologação. 2.5. Havendo pedido, fica deferido, desde já, a designação de audiência a ser realizada pelo conciliador, independentemente de nova conclusão. 2.6. Caso haja impugnação da parte executada acerca dos descontos, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. 03. Se a parte exequente manifestar desinteresse no desconto diretamente da folha de pagamento da parte executada ou se não houver vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo: 3.1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de constrição judicial, bem como para se manifestar quanto à possibilidade de suspensão, prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3.2. Decorrido o prazo sem atendimento ou havendo manifestação pelo arquivamento provisório, REMETAM-SE os autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma disposta no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença.04. Intimem-se. Cumpra-se. 04. Intimem-se. Cumpra-se.