Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Letícia Abílio Marinho Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) Advogado: Euder Luiz de Almeida (OAB: 253618/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO DE ÓRGÃO OFICIAL (INMETRO) QUE INDICA A REGULARIDADE DO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O recurso apresenta fundamentação suficiente e impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, sendo indispensável a demonstração da relevância e da aptidão da prova para modificar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso, até mesmo porque a prova contida nos autos mostrou-se suficiente para o julgamento do mérito da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa. A simples elevação do consumo de energia elétrica em determinado período não é suficiente para caracterizar defeito no medidor ou falha na prestação do serviço, sobretudo quando há histórico de aumento gradativo do consumo nos meses subsequentes. O laudo técnico elaborado por órgão oficial delegado do INMETRO (AEM/MS) goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo concluído pela regularidade do medidor e conformidade com a Portaria INMETRO nº 221/2022. Inexistindo prova de defeito no equipamento de medição ou de erro no faturamento, não se configura ato ilícito da concessionária, sendo legítima a cobrança realizada. Ausente a ilicitude, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800147-93.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.