Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01.
Trata-se de pedido de Execução de Título Extrajudicial apresentado por Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo (f. 117-121). Posteriormente, o exequente manifestou-se, esclarecendo que o ajuste firmado tinha por objeto apenas a regularização das parcelas vencidas até abril de 2024, bem como que o executado voltou a inadimplir a obrigação, encontrando-se em mora desde 26/12/2024. Diante disso, requereu a homologação do acordo celebrado e o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente (f. 131). 02.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (f. 117-121) e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas com exigibilidade suspensa, diante das benesses da justiça gratuita, concedida nesta oportunidade. Sem honorários. 03. Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, pois diante da celebração de acordo não há interesse recursal. 04. Ressalta-se não se tratar de hipótese de conversão do feito em cumprimento de sentença, uma vez que a execução foi inicialmente proposta para cobrança das parcelas vencidas entre 25/10/2023 e 25/02/2024, ao passo que o acordo celebrado às f. 117-121 compreende as parcelas vencidas até abril de 2024. Assim, diante do inadimplemento posteriormente noticiado, assiste razão ao exequente ao requerer o prosseguimento da execução nos termos inicialmente propostos. Contudo, esse Juízo entende pela necessidade de nova intimação do executado para pagamento do débito remanescente antes da eventual adoção de medidas executivas. 05. Procedimento de citação CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial no prazo de 03 (três) dias, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios (arts. 827 e 829, do CPC), sob consequência de imediata penhora e avaliação de seus bens. Observe a serventia judicial que o mandado deve ser expedido em duas vias, de maneira que, não havendo quitação do débito no referido prazo, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuará a penhora e avaliação de bens da parte executada, recaindo, preferencialmente, sobre aqueles indicados pelo(a) exequente (se houver), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC (arresto executivo ou pré-penhora) - devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, INTIME-SE o(a) cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 06. Pagamento voluntário 06.1. Pagamento integral: ADVIRTA-SE a parte executada de que, em caso de pagamento voluntário e integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Efetuado o pagamento voluntário e integral do débito, INTIME-SE o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Após, conclusos para sentença (extinção). 06.2. Pagamento parcial: Se a parte executada reconhecer o débito e comprovar nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), devendo-se, intimar, na sequência, a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência. Verificada tal hipótese, desde logo, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá ser intimado(a) para indicar os dados bancários, em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Sem prejuízo, havendo concordância entre as partes acerca do parcelamento, DETERMINO, desde já, a suspensão do processo de acordo com o prazo das parcelas acordadas, nos termos do art. 921, V, do CPC. Durante o decurso do prazo, sobrevindo manifestação e/ou requerimento(s), façam-se os autos conclusos para despacho; do contrário, após findo o prazo e efetuado o pagamento da totalidade das parcelas, conclusos para sentença (extinção). 07. Ausência de pagamento e de bens penhoráveis Não realizado o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuará a penhora e avaliação de bens da parte executada, recaindo, preferencialmente, sobre aqueles indicados pelo(a) exequente (se houver) - conforme já determinado no item 1. Todavia, caso não encontrados bens passíveis de penhora, INTIME-SE o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique bens ou solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão do processo pelo prazo de um ano, após o qual os autos serão remetidos ao arquivo (art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC). 07.2. Medidas autorizadas: Fica, desde logo, autorizado, desde que exista requerimento da parte exequente, o acesso aos seguintes sistemas para busca de bens do(a) devedor(a): SISBAJUD, operacionalizado na modalidade 'teimosinha', indisponibilizando-se os ativos financeiros encontrados em contas bancárias; RENAJUD, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; SNIPER, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; INFOJUD, devendo a serventia judicial solicitar a última declaração e, se positiva, incluí-la nos autos como 'peças sigilosas', conforme orientação da CGJ/MS encaminhada mediante Ofício-Circular n. 126.664.075.0059/2019. Está consolidado na jurisprudência pátria a possibilidade de acesso imediato aos referidos sistemas, sem a necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais, com enfoque na efetividade da prestação jurisdicional. 07.3. Medidas desautorizadas: Em prestígio aos princípios da simplicidade, da celeridade, da economia processual e da eficiência, desde já, ficam INDEFERIDOS eventuais requerimentos de: (a) Expedição de mandado de constatação (pessoa física) - porque se trata de medida sem efetividade, considerando que os bens móveis que guarnecem a residência do(a) devedor(a), em regra, são impenhoráveis (art. 833, II, CPC), mostrando-se improvável que se não possui dinheiro em contas bancárias, veículos registrados em seu nome e bens declarados à Receita Federal, a parte devedora ostente em sua residência móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Se o(a) exequente, no caso concreto, demonstrar situação diversa, essa posição poderá ser revista. (b) Penhora de veículos alienados fiduciariamente - se o veículo está submetido a regime de garantia de alienação fiduciária, o(a) executado(a) não é proprietário(a) do bem, mas apenas possuidor(a) direto(a), logo, inviável a penhora, sob consequência de atingir bem de terceiro (instituição financeira), violando as regras de responsabilidade patrimonial. Ademais, o art. 7º-A do DL 911/69, expressamente, veda o bloqueio de bens alienados fiduciariamente. (c) Penhora de veículos constritos pela Justiça do Trabalho ou gravados com anotação de furto, roubo ou baixa - por serem bens inservíveis à satisfação do direito, considerando o privilégio do crédito trabalhista e, nos demais, casos, a inviabilidade física do ato de constrição para quitação do débito. (d) Inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD -
cuida-se de medida meramente indutiva ao pagamento, servindo como meio de execução indireta, e assim, não permite, por si só, a satisfação do crédito. Destaco que a restrição de crédito do(a) devedor(a) pode ser obtida independentemente desta execução e de qualquer intervenção do Poder Judiciário, mediante o protesto do título executivo extrajudicial ou judicial, providência que já está à disposição do exequente, conforme art. 828 do CPC. (e) Acesso ao CNIB - o Cadastro Nacional de Indisponibilidade Bens não é sistema voltado à busca de patrimônio, mas destinado à anotação das ordens de indisponibilidade de bens emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, visando conferir eficácia e efetividade às decisões, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (f) Acesso ao SREI e ao CENSEC - tais sistemas são passíveis de acesso pela parte interessada, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. (g) CCS-BACEN - não é sistema de busca de bens, mas de registro dos relacionamentos entre pessoas e instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central. Na medida em que está autorizada consulta visando a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mostra-se inútil (e até mesmo redundante) a medida de acesso ao sistema CCS-BACEN. Demais requerimentos formulados pela parte exequente deverão ser submetidos à análise, encaminhando-se os autos à conclusão para despacho. 08. Não localização do(a) executado(a) para citação Caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a) para citação, INTIME-SE o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe a localização da parte, sob consequência de suspensão do processo pelo prazo de um ano, após o qual os autos serão remetidos ao arquivo (art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC). Realizadas três tentativas infrutíferas de intimação em endereços distintos, façam-se os autos conclusos para decisão, com vistas às determinação de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC. Ficam indeferidas pesquisas aos sistemas informatizados para a localização de endereços da parte executada. Oportuno registrar que incumbe ao interessado buscar, por seus próprios meios,endereço(s)pertencente(s) ao devedor para a persecução de seu crédito. Não é admissível à parte exequente valer-se do Poder Judiciário como órgão investigativo, fornecendo inúmeros endereços ou números de telefone inócuos, que se concretizam em diligências infrutíferas, prolongando de forma infindável a marcha processual. Nesse sentido, não se revela adequado que o exequente, ainda mais sem demonstrar qualquer esforço no sentido de localizar o atual paradeiro do executado para propiciar a sua citação pessoal, transfira esta responsabilidade ao Poder Judiciário. Ora, mesmo em um modelo cooperativo de processo, as partes não podem se esquivar das obrigações que lhe são inerentes em uma relação jurídica processual, sob pena de subverter a lógica do devido processo legal. Vale salientar, ademais, que o acesso aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD entre outros), não está ao talante das partes, mas serve ao propósito de auxiliar o Poder Judiciário na consecução das medidas que são determinadas. Nesta hipótese, a suspensão do feito é de rigor, até porque está evidente que a parte exequente desconhece o paradeiro da parte executada, o que inviabiliza a intimação pessoal e, consequentemente, impede o prosseguimento do feito no âmbito judicial (art. 921, inciso III, §1º, do CPC). 09. Citação por Whatsapp Fica deferido eventual pedido de citação da parte executada por Whatsapp, desde de que resguardada a confirmação do recebimento pela parte executada e sua manifestação de ciência. 10. Honorários advocatícios Com base no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. Havendo pagamento no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 11. Embargos à execução Deverá constar no mandado de citação da parte executada que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), cujo processamento seguirá na forma prevista no art. 914 e seguintes, do CPC. 12. Certidão Premonitória Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 13. Da prática (excepcional) dos atos processuais Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC). 14. Às providências. Cumpra-se.