Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CONFORME DECISÃO DE F. 333 REPUBLICA-SE A SENTENÇA DE F. 293/319: III Dispositivo
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DE ALMEIDA SILVA para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e débito com a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDENCIA), e por consequência a nulidade do contrato gerado com a primeira requerida e inexigibilidade de todos e quaisquer descontos indevidos realizados pelas partes requeridas com a expressão DEBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO, na Conta Corrente nº 5.087-3, Agência 2848-7, Banco do Brasil, da parte requerente, onde recebe seu benefício previdenciário n.º: 160.963.790-6; b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas a restituírem, de forma dobrada, todos os valores descontados pela cobrança descrita com a denominação DEBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO, constantes nas páginas 26/27, 128-171, bem como os demais descontos ocorridos na referida conta bancária e durante o trâmite processual, devidamente comprovados em cumprimento de sentença, incidindo sobre eles, em razão do advento da Lei 14905/24, a correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, do CC) e juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), ambos contados da data do ilícito, isto é, de cada desconto realizado (STJ, súmulas 43 e 54), devendo ser feitos os cálculos em cumprimento de sentença; e c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde a data do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros moratórios, contados a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (07/10/2024, página 162) conforme súmula 54, do STJ, sendo os juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC); e d) RETIFICAR o polo passivo da presente ação para que conste a parte requerida UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA - CNPJ nº 95.611.141/0001-57 (página 172) e determino ao Cartório para proceder a retificação; Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95). JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.