Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Guarantã Distribuidora Ltda. EPP em face de Marco Antônio Pereira da Silva. O executado apresentou impugnação ao bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por possuírem natureza salarial e a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a extinção da execução e o levantamento dos valores bloqueados. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso por decisão publicada em 07/03/2017, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do §1º do referido dispositivo legal, a suspensão da execução não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §§4º e 5º, do CPC. No caso concreto, encerrado o período de suspensão em 07/03/2018, passou a fluir, a partir de 08/03/2018, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, a prescrição intercorrente consumou-se em 08/03/2023, sem a prática de ato efetivo apto a impulsionar o processo. Com efeito, observa-se que, após a suspensão, a única manifestação relevante do exequente ocorreu em 03/10/2019, limitada à juntada de procuração, ato que não possui natureza impulsionadora da execução nem se presta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Somente em 22/03/2024 foi formulado pedido de bloqueio de ativos financeiros, momento em que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, configurada a inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, §§4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, expedindo-se alvará em favor do executado Marco Antônio Pereira da Silva, após as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e arquivem-se os autos. Cumpra-se.