Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eloi dos Santos Romeiro Vaz -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0800225-33.2022.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vistos etc
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado porEloi dos Santos Romeiro Vaz em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Consta nos autos alvarás de levantamento (fls. 294/296), e instado a manifestar-se o exequente permaneceu inerte. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eloi dos Santos Romeiro Vaz -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0800225-33.2022.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vistos etc
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado porEloi dos Santos Romeiro Vaz em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Consta nos autos alvarás de levantamento (fls. 294/296), e instado a manifestar-se o exequente permaneceu inerte. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Às providências.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:59
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:49
Recebimento
07/02/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 15:14
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:23
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:29
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eloi dos Santos Romeiro Vaz -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0800225-33.2022.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Intime-se as partes dos alvarás de fls. 294-296.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 21:10
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:54
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:12
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 19:33
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:24
Custas
09/11/2024, 07:45
Custas
09/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
08/11/2024, 18:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:59
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 01:33
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 10:42
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:42
Recebimento
05/09/2024, 08:46
Mero expediente
05/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eloi dos Santos Romeiro Vaz -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentado pelo requerido.
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0800225-33.2022.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 18:35
Documento (Informações)
04/09/2024, 15:21
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:11
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eloi dos Santos Romeiro Vaz -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0800225-33.2022.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo do valor devido à parte autora. 2. Após juntado aos autos o cálculo, intime-se a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV ao Exmo. Presidente do TRF da 3ª Região, na forma legal. 4. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se os autos em arquivo provisório, informação acerca do pagamento do RPV, que desde já, fica autorizado o levantamento após a juntada da comprovação do pagamento. Intime-se. Cumpra-se.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:18
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:04
Custas
12/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:57
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:57
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:53
Recebimento
25/07/2024, 09:04
Mero expediente
25/07/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 19:03
Reativação
23/07/2024, 13:09
Reativação
23/07/2024, 13:09
Trânsito em julgado
22/07/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eloi dos Santos Romeiro Vaz Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - TERMO A QUO - DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO - ENCARGOS ACESSÓRIOS - MANTIDOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei n. 8.213/91. II - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade total e temporária, apurada mediante perícia médica, o que restou comprovado no caso concreto, haja vista a possibilidade de tratamento para a moléstia que acomete o autor. III - O benefício auxílio-doença deve perdurar pelo prazo de 02 (dois) anos (Lei nº 8213, art. 60, § 8 º) a partir da data da perícia (26/08/2022), quando o segurado deverá requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991. IV - Como houve cessão indevida do benefício, o restabelecimento do auxílio-doença deve se dar a partir da data da cessão. V - Nas condenações contra a Fazenda Pública incide correção monetária pelo IPCA-E, conforme Recurso Extraordinário (RE) 870947. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-33.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eloi dos Santos Romeiro Vaz Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800225-33.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a):
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eloi dos Santos Romeiro Vaz Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-33.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson