Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a documentação apresentada às fls. 160/169, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Isto posto, não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do CPC), passo ao saneamento do feito. Em análise dos autos, verifica-se que foi arguida preliminar pela parte ré. Inicialmente, afasto a preliminar genérica de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confunde com o próprio mérito da causa. Afastada a preliminar, o processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Deste modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade do banco réu pela cobertura do evento danoso; e b) existência de danos morais sofridos pela parte autora (decorrentes diretamente de ação da parte ré) e sua extensão. O ônus da prova será distribuído em consonância com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (art. 435 do CPC). Ademais, ante a informação de que foi realizada perícia pelo banco requerido, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do respectivo laudo pericial. No mais, indefiro o pedido de produção de prova oral, posto que não é imprescindível ao julgamento da demanda, cabendo ao julgador indeferir a produção de prova desnecessária ou protelatória. Às diligências necessárias.