Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ivanir Joaquim da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E TRILHA DE AUDITORIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra a celebração do contrato, mediante apresentação de proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido e dossiê de contratação contendo identificação da operação, data e horário de formalização, canal de origem, número do contrato, trilha cronológica de eventos sistêmicos, biometria facial e metadados técnicos, como identificação de dispositivo e endereço IP. 2. A biometria facial associada aos dados pessoais da autora e o registro de aceite eletrônico vinculado a número de telefone celular constituem meio idôneo de comprovação da autoria e da manifestação de vontade, inexistindo indícios de fraude ou falsidade. 3. A mera negativa genérica de contratação não afasta prova documental tecnicamente estruturada, incumbindo à parte que alega falsidade impugnar especificamente o documento e demonstrar o vício, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. O termo de consentimento esclarecido descreve expressamente a natureza do cartão de crédito consignado, com previsão de desconto mínimo em folha e possibilidade de utilização para compras ou saques, não havendo prova de erro substancial, dolo ou coação. 5. A eventual insatisfação posterior com a forma de amortização do débito não se confunde com inexistência de contratação ou vício de consentimento, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à utilização do produto. 6. Precedente do Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratação de cartão consignado com RMC formalizada por biometria facial, quando íntegro o processo de adesão e inexistentes indícios de fraude. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800508-88.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.