BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/MS 14008·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 15683·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 06:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:16
Publicação
26/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora quanto à comprovação do pagamento de f. 373/375, bem como se manifeste quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 05 dias.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. Evolução de classe processual Proceda-se a evolução de classe processual para cumprimento de sentença, conforme estabelece o Código de Normas da CGJ/MS. 02. Procedimento de intimação Intime-se a parte executada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos ou pessoalmente (art. 513, § 2º, I e/ou II, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (523, § 1º, CPC), fazendo-se constar no mandado que, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 525 CPC). 03. Pagamento voluntário 03.1. Pagamento integral: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e integral do débito, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Após, conclusos para sentença (extinção).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora quanto à comprovação do pagamento de f. 373/375, bem como se manifeste quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 05 dias.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. Evolução de classe processual Proceda-se a evolução de classe processual para cumprimento de sentença, conforme estabelece o Código de Normas da CGJ/MS. 02. Procedimento de intimação Intime-se a parte executada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos ou pessoalmente (art. 513, § 2º, I e/ou II, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (523, § 1º, CPC), fazendo-se constar no mandado que, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 525 CPC). 03. Pagamento voluntário 03.1. Pagamento integral: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e integral do débito, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Após, conclusos para sentença (extinção).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:07
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:07
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:31
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 19:18
Ato ordinatório
23/03/2026, 19:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 10:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/03/2026, 13:58
Recebimento
23/02/2026, 10:50
Mero expediente
23/02/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
16/02/2026, 02:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:50
Custas
12/02/2026, 07:27
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2026, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2026, 08:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2026, 16:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 13:39
Ato ordinatório
20/01/2026, 10:11
Publicação
20/01/2026, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:56
Publicação
19/01/2026, 00:15
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:01
Custas
16/01/2026, 09:56
Custas
16/01/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 09:55
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:55
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:54
Trânsito em julgado
05/12/2025, 13:00
Reativação
05/12/2025, 12:12
Reativação
05/12/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fidersina dos Santos José Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelada: Fidersina dos Santos José Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - TAXA SELIC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MORA NO PAGAMENTO - TEMA 1368 DO STJ - APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Aplico as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, aplicando a Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 (STJ: Tema 1368), sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC); e, O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente. Recurso da parte ré conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800611-20.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fidersina dos Santos José Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelada: Fidersina dos Santos José Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800611-20.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 12:59
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:02
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 20:20
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 16:35
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:44
Publicação
03/09/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões de apelação.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:33
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:35
Petição (Apelação)
29/08/2025, 15:05
Petição (Apelação)
29/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:01
Publicação
06/08/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:14
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:57
Recebimento
08/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 17:53
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:53
Procedência em Parte
08/07/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 12:33
Petição (Replica)
24/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fidersina dos Santos José -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800611-20.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:17
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 18:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/01/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 08:27
Ato ordinatório
05/12/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:22
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 13:57
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:32
Ato ordinatório
23/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
23/11/2024, 10:34
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
14/11/2024, 14:30
Petição (Contestação)
14/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fidersina dos Santos José -
Réu: Banco Bradesco S/A - Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/01/2025 Hora 18:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800611-20.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:36
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:13
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:09
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 16:14
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:05
Ato ordinatório
24/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Carta)
19/09/2024, 13:52
Expedição de documento (Carta)
19/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fidersina dos Santos José -
Réu: Banco Bradesco S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 14/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS) Processo 0800611-20.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:42
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 07:04
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:04
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fidersina dos Santos José -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS) Processo 0800611-20.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). 2. O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II). 3. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, exceto se assistida pela Defensoria Pública, caso em que será intimada pessoalmente. As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados. 4. Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 5. Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II). 6. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 7. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 9. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração apresentada.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:22
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/09/2024, 14:42
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:20
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:19
Recebimento
28/08/2024, 16:18
Outras Decisões
28/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fidersina dos Santos José -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS) Processo 0800611-20.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimento (holerite dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda de pessoa física, entre outros), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Deve a parte estar ciente, ainda, de que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de má-fé no requerimento de justiça gratuita, poderá incorrer na condenação do pagamento de até o décuplo do valor das custas a título de multa em benefício da Fazenda Pública estadual. Às providências e intimações necessárias.