Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Vania da Silva -
Réu: Adriano Francisco dos Santos - O despacho de fls. 87 foi sobejamente claro ao determinar a emenda a exordial, para que fosse providenciado a qualificação dos requeridos ou a justificativa da impossibilidade em obter informações, bem como fosse apresentado documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. Contudo, o interessado ignorou o comando judicial, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Logo, tem-se que a parte autora não cumpriu a decisão em comento, a qual foi deveras manifesta no sentido de que a consequência seria o indeferimento da exordial, tampouco apresentou justificativa plausível para a inércia, razão pela qual
Intimação - ADV: Fernando Santos Guimarães (OAB 482029/SP) Processo 0800924-62.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC. Sem custas e honorários. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro1. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.