Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentar memoriais finais, no prazo de 15 dias.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
02/03/2026, 19:10
Petição (Memoriais)
12/02/2026, 09:10
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:32
Publicação
23/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Mantenho a decisão de fls.222/223 pelos próprios fundamentos. Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. In
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Mantenho a decisão de fls.222/223 pelos próprios fundamentos. Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. In
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:20
Recebimento
12/11/2025, 14:11
Outras Decisões
12/11/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:51
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:15
Publicação
02/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica em cópia de documento. A prova pericial deve ser realizada mediante análise de documento original, pois sua realização em cópia a torna duvidosa. Sobre a questão válido colacionar trecho do Manual de Grafoscopia de Tito Lívio Ferreira Gomide, em que o autor aponta problemas que podem influir na segurança do resultado de exame grafotécnico realizado em cópia de documento: A) a utilização de 'toner' em vez de tinta; b) redução em torno de 2% a 3% da imagem do documento original; c) redução da nitidez, principalmente no caso de cópias de cópias; d) ausência de vestígios de eventuais alterações existentes nos originais; e) ausência de vestígios de montagens fraudulentas; f) impossibilidade de se examinar os elementos genéticos (pressão, progressão e trajetória) das reproduções dos grafismos; g) impossibilidade de se confirmar se a cópia é reprodução do original ou de outra cópia; h) impossibilidade de se determinar os matizes dos registros gráficos originais, nos casos de cópias em uma única cor; i) impossibilidade de determinar o tipo de registro gráfico do texto original (grafismo, montagem ou impressão); j) impossibilidade de se determinar o tipo ou tipos de materiais utilizados nos registros gráficos originais (grafite, tinta, giz, linha, arame, etc); k) impossibilidade de se determinar o tipo do original. (GOMIDE, T. L. F. Manual de Grafoscopia. São Paulo: Saraiva, 1995, p.30/31). Ainda sobre o tema, há muito o Superior Tribunal de Justiça se posiciona contrário a validade desse tipo de perícia: A lei exige que sejam acostadas aos autos os documentos originais, para que, em caso de impugnação, possa ser realizada a análise pericial de assinaturas, possibilitando a verificação da autenticidade dos documentos. () Suscitado incidente de falsidade material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservível, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia, ainda que autenticada e registrada (STJ. AG 467330. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Publicado em 14.09.2004). Portanto, a segurança do laudo pericial depende da realização de perícia no original do documento, não havendo razão para que seja autorizada sua realização em cópia, sob pena de a perícia ser inconclusiva e protelar-se indevidamente a prestação jurisdicional. Apresente a Requerida o original dos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:09
Recebimento
12/08/2025, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Valdice Aragão de Brito -
Réu: Banco Bradesco S/A, Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Decisão de fls. 216 "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida. Afirma se tratar de documento forjado e que a assinatura aposta à fl. 86 é falsa. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia (proposta de adesão de fl. 86), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800802-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:37
Publicação
25/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:45
Recebimento
05/02/2025, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:30
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:10
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Valdice Aragão de Brito -
Réu: Banco Bradesco S/A, Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800802-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:13
Recebimento
04/09/2024, 16:53
Outras Decisões
04/09/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:09
Petição (Replica)
08/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:35
Petição (Replica)
08/07/2024, 09:51
Ato ordinatório
01/07/2024, 22:48
Publicação
24/06/2024, 20:56
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:27
Petição (Contestação)
08/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/04/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:51
Petição (Contestação)
20/03/2024, 10:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:22
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:04
Publicação
19/02/2024, 04:52
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 16:18
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:03
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 13:51
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:51
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 15:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))