Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 389:
Vistos, etc... 01. DEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada na subconta dos autos (f. 386-387), pois incontroverso e, em razão disso, independe de trânsito em julgado. 02. CIENTE da interposição do agravo de instrumento (f. 375). 03. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO o entendimento exarado nos autos, por seus próprios fundamentos. 04. Havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o julgamento definitivo do recurso. 05. De outro modo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 06. Nada sendo requerido ou havendo pedido nesse sentido, REMETAM-SE os autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma disposta no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. 07. Oportunamente, conclusos. 08. Intimem-se. Cumpra-se.