Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Zenildo Batista da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Interessado: Município de Anastácio Proc. Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801124-13.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Zenildo Batista da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Interessado: Município de Anastácio Proc. Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801124-13.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Zenildo Batista da Silva DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira
Interessado: Município de Anastácio Proc. Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - FORNECIMENTO DE INSUMOS - FRALDAS GERIÁTRICAS E LUVAS DESCARTÁVEIS - DIREITO À SAÚDE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A sentença proferida em primeiro grau é ilíquida e, a teor do que dispõe o art. 496 do vigente CPC, deve ser objeto de recurso obrigatório para surtir eficácia. II - Comprovada a necessidade de utilização do insumo e sendo o paciente hipossuficiente financeiramente, sem condições econômicas de suportar os custos do seu tratamento, deve o ente público fornecê-lo, por força de ordem constitucional (art. 196 da CF/88). III - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801124-13.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Zenildo Batista da Silva DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira
Interessado: Município de Anastácio Proc. Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801124-13.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):