Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, em saneador. Passo à análise da(s) preliminar(es) e prejudicial(is) suscitada(s). Da preliminar de ilegitimidade A empresa ré sustenta não ter responsabilidade pelos atos praticados no caso em apreço, porquanto só teria aproximado o autor e a ré pessoa física. Todavia, nota-se que a empresa não nega que foi a responsável pela venda e não nega que pediu para a parte autora preencher o recibo e reconhecer firma. Conforme visto, existe nitidamente uma relação material entre a empresa e a parte autora, situação que legitima ambas nos polos da lide, cabendo ao Juízo, agora, decidir sobre a extensão de sua responsabilidade. Ademais, a empresa ré tem legitimidade, na medida em que a parte autora afirmou expressamente que era sua responsabilidade realizar a alegação de venda, situação que deve agora ser objeto de decisão em sentença. Portanto, rejeito a preliminar mencionada. Da alegação de intempestividade da contestação Sem maiores delongas, não assiste razão à parte autora quando alega que a defesa é intempestiva, uma vez que o prazo respectivo na hipótese não é contado da audiência, mas sim da citação da corré. Em suma, é caso de litisconsórcio passivo, razão pela qual incide o disposto no art. 231, § 1º, do CPC. O prazo para defesa, portanto, iniciou-se com a juntada do mandado de f. 126-127. Assim, afasto a tese de intempestividade. Da prescrição A tese de prescrição formulada pela empresa ré desafia o disposto no art. 189 do Código Civil, pelo qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Da leitura da petição inicial é possível notar que os efeitos do contrato firmado entre as partes, seja materiais ou morais, perduram até a presente data, pois o veículo ainda não foi transferido e os danos ainda se acumulam. Em outros termos, não fluiu o prazo de cinco anos desde a lesão do direito, pois, da dinâmica contida na inicial, ela continua ocorrendo. Portanto, não há que se falar em prescrição. Dos pontos controvertidos Outrossim, com base no art. 331, § 2º do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos o seguinte: se a empresa ré assumiu ou não a responsabilidade de realizar alegação de venda do veículo; a dinâmica da contratação entre a parte autora e a empresa ré. Do ônus da prova A relação entre a ré e a parte autora é manifestamente consumerista, já que ela atuou como fornecedora de seus serviços, enquanto o cliente atuou como destinatário final. Por sua vez, a parte autora é hipossuficiente em termos probatórios, na medida em que não detém o monopólio da relação contratual, diferentemente do que acontece com a empresa, que possui experiência de funcionários capacitados para documentar todos os seus negócios. Portanto, presentes os requisitos necessários, inverto o ônus da prova na hipótese. Das provas a serem produzidas Defiro os depoimentos pessoais dos litigantes, nos termos dos requerimentos de f. 174 e 175. Decorrido o prazo para interposição de recurso, tornem o feito concluso para designação de audiência. Às providências.