Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. A parte autora e o réu Banco do Brasil pleitearam o julgamento antecipado da lide (f. 467 e f. 464-465, respectivamente). Por sua vez, o Banco Bradesco pediu a produção de provas (f. 466), consistentes em "o depoimento pessoal da parte autora, diante do que alega em sua exordial, juntada de documentos do SPC, SERASA e faturas, bem como a juntada de documentos suplementares, se houver". Pois bem. O destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, verifica-se que as provas requeridas pelo réu Banco Bradesco não se mostram pertinentes nem necessárias ao deslinde da controvérsia. O feito encontra-se instruído com elementos documentais suficientes para a análise dos fatos e das pretensões formuladas pelas partes, sendo que a dilação probatória pretendida não teria o condão de alterar o resultado do julgamento ou trazer esclarecimentos adicionais que já não constem dos autos. Considerando que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados ou podem ser verificados pela prova documental já acostada, a produção de novas provas apenas retardaria desnecessariamente a prestação jurisdicional. Pelo exposto, indefiro as provas postuladas pela parte ré às f. 466, por não serem pertinentes ao objeto da lide. Com relação ao juízo de retratação (f. 469-470), mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Não obstante o recebimento do recurso apenas em seu efeito devolutivo, tem-se que eventual provimento importará na distribuição do ônus da prova de maneira diversa do que foi determinado por este juízo. Assim, entendo prudente que seja aguardado o julgamento e o respectivo trânsito em julgado do acórdão. Intime-se as partes a respeito do presente despacho, ficando cientes de que deverão informar este juízo tao logo haja a certificação do trânsito em julgado. Diligências necessárias.