Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8°, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos à monitória de fls. 150/176, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória. Diante da sucumbência da parte embargante/ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, a serem cobradas na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015 ante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 354/355). Atente-se para a Penhora no rosto dos autos às fls. 83/88 e a habilitação de Mauro Cerâmico Advogados, requerida às fls. 97. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente sentença e/ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (observadas as custas), com baixa.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:51
Publicação
01/12/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fica o terceiro interessado intimado da sentença de fls. 397/405.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:52
Publicação
08/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8°, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos à monitória de fls. 150/176, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória. Diante da sucumbência da parte embargante/ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, a serem cobradas na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015 ante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 354/355). Atente-se para a Penhora no rosto dos autos às fls. 83/88 e a habilitação de Mauro Cerâmico Advogados, requerida às fls. 97. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente sentença e/ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (observadas as custas), com baixa.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8°, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos à monitória de fls. 150/176, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória. Diante da sucumbência da parte embargante/ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, a serem cobradas na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015 ante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 354/355). Atente-se para a Penhora no rosto dos autos às fls. 83/88 e a habilitação de Mauro Cerâmico Advogados, requerida às fls. 97. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente sentença e/ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (observadas as custas), com baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fica o terceiro interessado intimado da sentença de fls. 397/405.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:52
Publicação
08/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8°, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos à monitória de fls. 150/176, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória. Diante da sucumbência da parte embargante/ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, a serem cobradas na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015 ante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 354/355). Atente-se para a Penhora no rosto dos autos às fls. 83/88 e a habilitação de Mauro Cerâmico Advogados, requerida às fls. 97. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente sentença e/ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (observadas as custas), com baixa.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8°, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos à monitória de fls. 150/176, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória. Diante da sucumbência da parte embargante/ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, a serem cobradas na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015 ante a concessão da gratuidade da justiça (fls. 354/355). Atente-se para a Penhora no rosto dos autos às fls. 83/88 e a habilitação de Mauro Cerâmico Advogados, requerida às fls. 97. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente sentença e/ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (observadas as custas), com baixa.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:37
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:37
Recebimento
02/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:33
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:33
Procedência
28/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:44
Publicação
17/06/2025, 04:42
Publicação
16/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Luiz Ferreira Corrêa (OAB 9931/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0801641-17.2013.8.12.0004 - Monitória - Reqte: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, devendo o processo seguir em seus regulares termos, conforme decisão de f. 354/355. Às providências e intimações necessárias.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:40
Recebimento
27/05/2025, 16:54
Outras Decisões
27/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Luiz Ferreira Corrêa (OAB 9931/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0801641-17.2013.8.12.0004 - Monitória - Reqte: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Reqdo: Agricolas Ponta Pora Ltda - DECISÃO DE FL. 354/355: Da justiça gratuita: Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargado, tenho que a parte embargada não apresentou documentos conclusivos a respeito de eventual condição financeira favorável por parte do embargante. Ademais, o próprio ajuizamento da presente ação indica que o embargante é devedor de quantia considerável e, portanto, não se encontra em condição econômica favorável. Outrossim, por se tratar de empresa baixada, que, portanto, não exerce atividade que lhe traga receita, bem como diante da ausência de movimentações bancárias (f. 237), resta viável o deferimento da gratuidade da justiça. Fica o embargante advertido que, em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrito em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. Assim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerida/embargante. Das provas: Com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Ressalta-se, por fim, que a representação processual já foi regularizada à f. 230. Cumpra-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:13
Recebimento
31/01/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2025, 15:26
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Luiz Ferreira Corrêa (OAB 9931/MS) Processo 0801641-17.2013.8.12.0004 - Monitória - Reqte: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Reqdo: Agricolas Ponta Pora Ltda - Assim sendo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando aos autos balancetes, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas da Empresa, certidão negativa de registro imobiliário e/ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como regularizar a representação processual com procuração em nome da requerida Agricolas Ponta Pora Ltda, sob pena de desconsideração/não conhecimento dos Embargos à Ação Monitória. Cumpra-se. Intime-se.