Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor em face da decisão de fls. 507/508, que determinou a suspensão do andamento do feito até o julgamento do RE 1368225 (Tema 1.209) pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta o autor, em síntese, que o caso em análise não se enquadra no Tema 1.209, bem como manifesta desistência quanto à conversão do tempo especial referente ao período de 11/05/1996 a 30/05/1997. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o período pleiteado pelo autor, qual seja, de 01/05/1996 a 30/05/1997, encontra-se, sim, abrangido pelo Tema 1.209 do STF, uma vez que, conforme se extrai de sua CTPS (fl. 16), nesse interregno ele estava registrado como guarda noturno e não como frentista, constando ainda de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que um dos riscos a que se submetia era o de agressão física por possíveis meliantes. Ademais, nessa condição, não há que se falar em renúncia a tal enquadramento, por se tratar de direito social de natureza indisponível. Some-se a isso, eventual desvio de função no período em questão, em que o autor alega ter exercido na verdade atividade de frentista, deverá ser discutido e solucionado na esfera trabalhista, e não nesta. Ressalte-se, ainda, que a determinação de suspensão dos processos em curso não partiu deste juízo, mas do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme fundamentado na decisão de fls. 507/508. Este juízo apenas limitou-se a declarar a suspensão, uma vez constatado que o presente processo vinha tramitando de forma irregular, já que a ordem de suspensão foi proferida em 2022 e não vinha sendo observada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fl. 512.