Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803029-15.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Helena da Silva Santos - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Intimação da sentença fls. 183,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 172/173 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 182, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:14
Recebimento
07/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:35
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803029-15.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Helena da Silva Santos - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 171/173.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803029-15.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Helena da Silva Santos - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Intimação da parte executada do despacho de f. 163/164: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 149/152, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:51
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 09:28
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:10
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 11:01
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/01/2025, 18:51
Custas
16/01/2025, 07:10
Recebimento
14/01/2025, 17:48
Mero expediente
14/01/2025, 17:47
Custas
13/01/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 09:19
Custas
28/12/2024, 07:03
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2024, 15:57
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:24
Custas
06/12/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Helena da Silva Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803029-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:57
Publicação
04/12/2024, 20:01
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:01
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:36
Reativação
26/11/2024, 12:31
Reativação
26/11/2024, 12:31
Trânsito em julgado
25/11/2024, 12:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:04
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Helena da Silva Santos Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Eagle Corretora de Seguros S/A E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA ORIGEM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa fixação do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da parte autora e aplicação de pena exacerbada à demandada. Valor da indenização mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803029-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.