Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 164/165: Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado pelo requerido. No que tange à ausência de atualização monetária, assiste razão ao requerente. O simples fato de o mandado de citação não ter consignado o valor atualizado (fl. 144) não exime o requerido do pagamento da diferença devida. A atualização monetária constitui consectário legal da obrigação principal, incidindo independentemente de sua expressa indicação no mandado. Assim, o pagamento do valor originário, desacompanhado de atualização, configura adimplemento apenas parcial da obrigação. Quanto aos honorários, o benefício da isenção previsto no art. 701, § 1º, do CPC, pressupõe o cumprimento oportuno e integral do mandado, o que não se verificou no caso.
Ante o exposto, reconheço o pagamento parcial de R$ 4.822,66 (fl. 151) e determino a intimação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Após, intime-se o requerido, em igual prazo, para que efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. No que tange aos honorários advocatícios de 5% fixados no mandado (art. 701 do CPC), a matéria será apreciada oportunamente por ocasião da sentença.
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 16:49
Recebimento
17/03/2026, 16:29
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:03
Entrega em carga/vista
16/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:32
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:52
Publicação
10/03/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias manifestar sobre a comprovação de pagamento de fls. 145/151.