Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Wellington Barbosa Mariano da Silva Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS)
Apelante: L. R. G. Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP)
Apelado: L. R. G. Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP)
Apelado: Wellington Barbosa Mariano da Silva Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO À QUITAÇÃO DO PREÇO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO CASO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805798-93.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de faze com restituição de valores proposta pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais cingem-se a: a) validade da cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à quitação integral do preço do imóvel; b) possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto; c) definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cláusula de entrega de chaves condicionada à quitação integral - O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o comprador somente será imitido na posse após o pagamento integral do preço e encargos (cláusula 3.5). Tal previsão encontra amparo no art. 52 da Lei nº 4.591/1964 (Lei das Incorporações Imobiliárias), que autoriza o exercício do direito de retenção pelo incorporador até a quitação das obrigações assumidas. 4. A estipulação não configura cláusula abusiva à luz dos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois não impõe desvantagem exagerada nem condiciona o exercício de direito de forma arbitrária, tratando-se de consequência lógica do inadimplemento contratual. 5. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial - O comprador permaneceu inadimplente quanto a parcelas correspondentes a mais de 20% do preço do contrato, sem efetuar qualquer pagamento desde 2022. À luz do entendimento do STJ (REsp nº 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2016), não se configuram os requisitos para a incidência da teoria, especialmente a boa-fé e o caráter ínfimo do saldo remanescente. 6. Responsabilidade pelas taxas condominiais - Conforme o Tema Repetitivo nº 886 do STJ, a obrigação de arcar com despesas condominiais e IPTU é do adquirente apenas a partir da imissão na posse. Como as chaves não foram entregues, inexiste posse direta do comprador, razão pela qual a responsabilidade pelas taxas condominiais permanece com a vendedora até a entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.