Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação e documento de f. 349-352.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:20
Ato ordinatório
18/05/2026, 10:33
Custas
29/04/2026, 07:13
Custas
29/04/2026, 07:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:20
Publicação
13/04/2026, 04:53
Publicação
13/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0804822-28.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Daycoval S/A, R$ 1.539,60
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0804822-28.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Daycoval S/A, R$ 1.539,60
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos do eg. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquive-se"
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 18:59
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:10
Custas
09/04/2026, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 16:07
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:07
Reativação
16/03/2026, 12:58
Reativação
16/03/2026, 12:58
Trânsito em julgado
16/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. Embargos rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804822-28.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Relator: Juiz Fábio Possik Salamene Juiz Prolator: Jessé Cruciol Junior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 22 - Nº: 0804822-28.2024.8.12.0008/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Corumbá / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0804822-28.2024.8.12.0008 / Procedimento Comum Cível
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804822-28.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
28/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES -ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS - COBRANÇAS INEXISTENTES - COBRANÇA DE IOF EM CONTRATO DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA LEGÍTIMA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA TABELA SAC - SEGURO PRESTAMISTA - COBRANÇA NÃO EVIDENCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando, no exercício do seu poder de condução do processo, o magistrado conclui pela desnecessidade da produção de determinadas provas, inclusive da prova pericial contábil, notadamente quando os elementos constantes dos autos, como a expressa indicação das taxas de juros no próprio instrumento contratual, revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento e adequada solução da controvérsia posta. Preliminar rejeitada. II) Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros. Recurso provido neste ponto. III) Não comprovada a existência de cobrança das suspostas tarifas ilegais, não há se falar em procedência do pedido no ponto, principalmente considerando que os contratos não mencionam desconto oriundos de valores de "tarifas". IV) É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) na hipótese tratada nestes autos. V) Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. Não há imposição legal que obrigue a adoção do sistema de amortização pelo método SAC, sendo legítima a pactuação de qualquer sistema de amortização, conforme a livre manifestação da vontade das partes. VI) Não há prova da cobrança ou de desconto em razão de seguro prestamista, motivo pelo qual não há se falar em procedência do pedido para declaração de ilegalidade. VII) A cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores a da média praticada pelo mercado, realizada com respaldo em cláusula contratual declarada abusiva em juízo, não configura ofensa à moral do consumidor, mas sim mero dissabor. VIII) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804822-28.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804822-28.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:24
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:13
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 13:24
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:55
Publicação
30/09/2025, 04:52
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:37
Petição (Apelação)
15/09/2025, 20:07
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:57
Publicação
25/08/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de rejeitar o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:49
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:35
Recebimento
21/08/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:23
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:23
Procedência
21/08/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:50
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:51
Publicação
16/07/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:25
Recebimento
09/07/2025, 10:05
Mero expediente
09/07/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 06:57
Publicação
07/05/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gerson de Arruda - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804822-28.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:04
Petição (Replica)
02/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:09
Publicação
04/04/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gerson de Arruda - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 128/187
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804822-28.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:10
Petição (Contestação)
28/03/2025, 11:52
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 08:41
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gerson de Arruda - Ré: Banco Daycoval S/A - 01. Acolho emenda à inicial de fls. 83/7. 02. Regular,
Intimação - Banco Daycoval S/A, Celso Gonçalves Processo 0804822-28.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - recebo a inicial. Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito. Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03. Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:20
Recebimento
21/02/2025, 14:54
Requisição de Informações
21/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:51
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Gerson de Arruda - 01. Diante da apresentação de holerite atualizado (fl. 76), acolho emenda à inicial somente em relação a comprovação da hipossuficiência financeira, e,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804822-28.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02. Por outro lado, apesar de já determinado no despacho de fl. 68, a parte requerente manteve-se silente acerca da regularização da procuração, sendo necessário oportunizar pela última vez, a eventual regularização do documento. 03. Não obstante, em relação ao comprovante de residência, deverá juntar a conta de energia em sua integralidade, porquanto na conta anexa aos autos (fl. 79), não consta sequer o endereço da parte requerente. Assim, intime-se a parte requerente, pela última vez, para juntar aos autos a procuração e o comprovante de residência em sua integralidade. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:06
Recebimento
06/12/2024, 15:18
Mero expediente
06/12/2024, 13:18
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gerson de Arruda - Logo,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804822-28.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para juntar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência e holerite, todos os respectivos documentos atualizados. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.