SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP 277771·CPF·Representa: Autor
CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR
OAB/SP 221160·CPF·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação juntada fls. 307/309.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:07
Documento (Informações)
06/05/2026, 10:18
Documento (Informações)
06/05/2026, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2026, 13:15
Decurso de Prazo
29/04/2026, 04:15
Ato ordinatório
08/04/2026, 17:42
Publicação
08/04/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:51
Publicação
07/04/2026, 05:34
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 14:12
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) Processo 0806475-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:49
Publicação
02/04/2026, 00:15
Recebimento
01/04/2026, 16:51
Mero expediente
01/04/2026, 16:51
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 14:28
Custas
01/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 11:21
Mero expediente
31/03/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 18:21
Trânsito em julgado
31/03/2026, 18:21
Reativação
31/03/2026, 13:09
Reativação
31/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Apelada: Regina Aparecida Ferreira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA - ASSINATURA IRREGULAR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados e o sindicato atua como fornecedor, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, atraindo a incidência dos arts. 6º, III, 8º e 31 do CDC. A responsabilidade pela veracidade da assinatura em contrato apresentado é da parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC. O áudio apresentado mostra-se incompleto e sem demonstração de livre manifestação de vontade, não suprindo a ausência de prova válida da contratação. A ausência de informações claras e adequadas sobre a contratação viola os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, 8º e 31 do CDC, bem como a boa-fé objetiva nas tratativas contratuais. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, com cancelamento dos descontos e responsabilização do fornecedor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, fixado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a orientação do STJ (REsp 257.075/PE). A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806475-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Apelada: Regina Aparecida Ferreira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 02/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 09/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 109 - Nº: 0806475-26.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0806475-26.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) Apelada: Regina Aparecida Ferreira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806475-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 13:39
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:41
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 16:48
Publicação
08/12/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:59
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 08:08
Petição (Apelação)
26/11/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:21
Publicação
31/10/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Conforme o § 1º do art. 112 do CPC, mesmo havendo renúncia, o advogado continua a representar o mandante por 10 dias a fim de se evitar prejuízo. No caso, a renúncia veio aos autos logo após prolatada a sentença. Portanto, nos termos do citado dispositivo, intime-se a parte requerida pelo advogado renunciante dos termos da sentença e deste despacho para que possa recorrer a fim de se evitar prejuízo à mandante. Decorrido o prazo de 10 dias, aí sim anote-se a renúncia retro, o que, contudo, não retira a validade da intimação da requerida da sentença. Independentemente disso, intime-se a requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo patrono, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia.. No mesmo ato, conste também a intimação da sentença, independentemente do início do prazo supra. Intimem-se.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Carta)
30/10/2025, 13:42
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:17
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:51
Recebimento
29/10/2025, 18:33
Mero expediente
29/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:52
Recebimento
24/10/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 19:30
Ato ordinatório
24/10/2025, 19:30
Procedência
24/10/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:28
Ato ordinatório
24/06/2025, 04:22
Publicação
19/06/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Regina Aparecida Ferreira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Decisão de fls. 150. "(...) Por isso, tendo em vista a falha apontada acima, novamente faculto àquela parte requerida a apresentação da gravação alegada1, no prazo de 15 dias, quando só então, após sua análise completa, será possível avaliar a necessidade de instrução probatória ou julgamento no estado em que se encontra o feito, nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Com a juntada, já que, aparentemente, a parte autora já conseguiu acesso à mídia (fl. 142), tornem conclusos. Intimem-se."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0806475-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
18/06/2025, 03:17
Recebimento
17/06/2025, 17:02
Outras Decisões
17/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
29/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Aparecida Ferreira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do arquivo de áudio juntado pelo requerido às fls. 136/138.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0806475-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:24
Publicação
25/02/2025, 20:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:22
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Aparecida Ferreira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0806475-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. A gravação indicada pela parte requerida à fl. 42 não pôde ser acessada por este juízo. Ademais, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação elencados na Resolução n.º 239/2021 do TJMS. Por isso, considerando que o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio, faculto àquela parte requerida a apresentação da gravação alegada, no prazo de 15 dias (nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial), quando só então, após sua análise completa, será possível avaliar a necessidade de instrução probatória ou julgamento no estado em que se encontra o feito. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intimem-se.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:51
Recebimento
28/01/2025, 19:44
Outras Decisões
28/01/2025, 19:44
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:41
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:50
Petição (Replica)
14/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 16:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:49
Petição (Contestação)
22/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:37
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 13:29
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2024, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 16:59
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Aparecida Ferreira - Certidão f. 22: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/09/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 23: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS) Processo 0806475-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 18:32
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:32
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Aparecida Ferreira -
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS) Processo 0806475-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:08
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:06
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:06
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))