Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR)
Apelado: Transportes Valmor Brum Ltda Repre. Legal: Valmor Portela de Brum Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSOS DO FINAME. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NÃO PACTUADA. APLICAÇÃO DA TJLP. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. A sentença afastou a aplicação da Taxa Selic, reconhecendo a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como parâmetro válido para o cálculo da dívida e determinou a apuração do excesso de execução em autos próprios. A parte apelante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial e questionou os critérios de cálculo adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e(ii) examinar a legalidade da aplicação da Taxa Selic nos cálculos da dívida, em substituição à TJLP prevista no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa é afastado, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, e a análise dos encargos contratuais foi considerada suficiente com base nos documentos apresentados, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a vulnerabilidade da empresa embargante em relação à instituição financeira. A Taxa Selic foi corretamente afastada pelo juízo de origem, pois não consta expressamente no contrato como índice aplicável, sendo substituída pela TJLP, conforme previsto no instrumento contratual para financiamentos com recursos do FINAME. O excesso de execução foi reconhecido com fundamento no cálculo equivocado apresentado pela exequente, que utilizou índices não pactuados no contrato. A sentença que manteve o reconhecimento parcial dos pedidos da embargante e fixou os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da instituição financeira está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento antecipado da lide. A Taxa Selic não pode ser aplicada como índice de atualização da dívida se não houver previsão expressa no contrato. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) é válida para financiamentos pactuados com recursos do FINAME, conforme o contrato firmado entre as partes. Reconhece-se excesso de execução quando a exequente utiliza índices não previstos no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 86, parágrafo único; 389, parágrafo único; 85, § 11. CDC, arts. 2º e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 21.11.2012. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806146-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA