Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ WILSON DANTAS em face do MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA/MS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 27/04/2003 a 26/04/2008 e de 27/04/2008 a 26/04/2013; b) condenar o Município de Nova Andradina/MS ao pagamento da quantia de R$ 18.500,04, correspondente a seis meses de licença-prêmio, ressalvada a apuração em cumprimento de sentença e o abatimento de eventual pagamento administrativo comprovadamente realizado em relação aos mesmos períodos aquisitivos; c) determinar que os pagamentos administrativos realizados em relação a períodos aquisitivos diversos não sejam abatidos da condenação ora imposta, salvo se o Município comprovar, de forma específica, que se referiam aos períodos de 27/04/2003 a 26/04/2008 e de 27/04/2008 a 26/04/2013; d) fixar como termo inicial da atualização monetária a data da aposentadoria da parte autora, ocorrida em 08/07/2024, momento em que surgiu o direito à conversão em pecúnia. Sobre o valor devido, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, a partir de 08/07/2024 até 31/07/2025, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir de 01/08/2025, em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização deverá observar a variação do IPCA, acrescida de juros simples de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, aplicando-se, contudo, exclusivamente a taxa SELIC caso o resultado da soma do IPCA com os juros de mora seja superior à variação da SELIC no mesmo período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.