Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valter Moreira Viana Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Apelado: Atacadão S.a. Advogado: Marcio Mendes de Oliveira (OAB: 493151/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO DE PERTENCES PESSOAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valter Moreira Viana contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Atacadão S/A, que julgou improcedente o pedido de reparação por furto de bolsa, celulares e documentos pessoais ocorrido no interior do supermercado, sob fundamento de inexistência de ilicitude e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, reconhecendo ainda a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva do supermercado pelo furto de pertences pessoais deixados no carrinho de compras sob a guarda do consumidor e de seus acompanhantes, considerando a alegação de falha na segurança e a incidência da teoria do risco do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder por defeitos relativos à prestação dos serviços, incluindo falhas de segurança que causem danos ao consumidor. Contudo, a configuração do dever de indenizar exige a presença de nexo causal entre o dano sofrido e a falha do serviço, não bastando a mera ocorrência do prejuízo. O fornecedor pode afastar sua responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, hipótese em que o dano resulta exclusivamente da conduta da vítima, rompendo o nexo causal. No caso concreto, restou comprovado que o furto ocorreu quando os pertences estavam momentaneamente desassistidos, sob a guarda do próprio consumidor e seus acompanhantes, não sendo razoável exigir do estabelecimento vigilância permanente de todos os espaços internos. A jurisprudência reconhece que o dever de segurança do fornecedor não abrange a guarda de bens pessoais que permanecem sob a posse direta do consumidor durante as compras, afastando, assim, a responsabilidade civil objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do fornecedor por furto em suas dependências exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. Configurada a culpa exclusiva da vítima, que deixa seus pertences pessoais desassistidos, afasta-se a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O dever de segurança do fornecedor não se estende à guarda de objetos pessoais sob posse direta do consumidor durante a realização de compras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 130; TJMS, Apelação Cível nº 0835186-14.2018.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 03/10/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808035-37.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.