Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 167/168, A parte exequente foi pessoalmente intimada - fls. 166 - e por meio de seu advogado fls. 163 - para promover a citação da parte executada, todavia, a parte autora reiterou pedido de arquivamento do feito, o qual foi indeferido às fls. 161. Ademais, o feito se arrasta desde o ano de 2022 sem que sequer tenha sido realizada a citação da parte executada. Nesse passo, o feito deve ser extinto. Com efeito, é de inteira responsabilidade da parte autora zelar pelo regular andamento do processo, inclusive quanto aos pressupostos processuais, especialmente o devido andamento do feito e a citação da parte ré. O feito foi distribuído em 29/09/2022 e até a presente data não ocorreu a regular citação da parte executada. Nesse aspecto, considerando que o feito se arrasta há mais 03 (três) anos, e, instada a dar o regular seguimento ao feito, promovendo a citação da parte ré, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus. Ademais, foi intimada pessoalmente e na pessoa do seu advogado para dar o regular seguimento ao feito, todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Dessa forma, considerando a disposição do art. 6º do CPC, em que as partes devem cooperar para que se tenha em tempo razoável, a satisfação da pretensão judicial, aliado ao princípio da duração razoável do processo, e, mormente, pelo fato de que a citação é essencial à formação da relação jurídico processual, não tendo a parte autora zelado pelo cumprimento de tal ônus, a extinção é medida que se impõe. Por estas razões, sendo de inteira responsabilidade da parte autora zelar pela manutenção dos pressupostos processuais, não o fazendo, a extinção do processo é medida inexorável, pelo que declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, III e IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houverem, pela parte autora. Sem honorários, pois ainda não havia se instaurado o litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.