Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "Vistos etc. Jonadir Barros de Medeiros, devidamente qualificada(o) nos autos, apresentou a presente ação de execução de título extrajudicial contra Maira Sorrilha Rodrigues, igualmente qualificada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O presente cumprimento de sentença teve início com o despacho inicial de fls. 11-12, em dezembro de 2024. Foram realizadas as seguintes tentativas de penhora: Sisbajud (fls. 47-49), Renajud (fls. 50-52) e Infojud (fl. 53). A parte exequente, intimada, deixou de indicar bens à penhora e abandonou o processo por mais de 30 dias (fl. 57). Lembro que o procedimento no Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios. Desse modo, aplica-se do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido. Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera. Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116). Logo, mostra-se correta a sentença de extinção. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS - "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera. Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116). Logo, mostra-se correta a sentença de extinção. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N: 0800627-78.2016.8.12.0105 Campo Grande, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2023). Com efeito, em virtude das tentativas infrutíferas de penhora de bens por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e diante da ausência de indicação de bens à penhora pela parte exequente, a extinção do processo é medida impositiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 58, § único da Lei Estadual 1.071/90, julgo extinto o processo, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora e abandono da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se."