Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. A penhorabilidade de direitos possessórios sobre imóvel pertencente ao INCRA é, em regra, inadmissível, uma vez que tais bens possuem natureza pública, sendo, portanto, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar nula a arrematação judicial de áreas integrantes de projetos de assentamento, pois a posse detida pelo beneficiário está necessariamente vinculada à finalidade pública da reforma agrária, não podendo ser transferida ou constrita judicialmente. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELADA QUE ENTENDE QUE O RECURSO CABIVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ENCERROU DEFINITIVAMENTE A CONTROVERSIA ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CABVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATVEL COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. BEM PENHORADO ASSENTADO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA ENQUANTO NÃO HÁ ENTREGA DO TÍTULO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PÚBLICO. PENHORA AFASTADA. PROVIMENTO. A análise do recurso cabível não se faz pela nomenclatura do pronunciamento judicial, mas sim pelos efeitos e conteúdo que o ato produz. Assim, se a decisão interlocutória possui o condão de encerrar definitivamente a controvérsia judicial, o pronunciamento judicial possuirá natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que o recurso cabível rejeita embargos à execução é a Apelação. Precedentes. O pedido de justiça gratuita acompanhado do pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de Justiça Gratuita, alcançado pela preclusão lógica, notadamente porque se o Apelante requer a concessão de justiça gratuita, sequer possui a necessidade de recolher o preparo ao interpor o recurso, consoante disposto no art. 98 § 7º do CPC. Precedentes deste Sodalicio e demais Tribunais Pátrios. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constituí ônus do executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Precedentes. Não se mostra possível a penhora de imóvel assentado pelo INCRA cujo título definitivo ainda não foi entregue ao beneficiário, uma vez que a propriedade do imóvel, antes da entrega do título, pertence ao próprio INCRA, sendo considerado, portanto, bem de propriedade de terceiro, e, sobretudo, bem público, o qual é insuscetível de penhora. Recurso provido para afastar a penhora do imóvel constrito por se tratar de bem público. Recurso conhecido e provido. Ademais, a concessão de uso e a administração dessas áreas competem exclusivamente à autarquia federal, nos termos da legislação que rege a matéria. De se registrar que a posse outorgada pelo INCRA decorre de critérios legais e administrativos específicos, não constituindo direito patrimonial disponível. Por isso, a constrição judicial desses direitos mostra-se absolutamente incabível, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 39-40. INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens ou meios executórios passíveis de penhora. Cumpra-se.