Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800674-83.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda Me (Maciel Móveis) - Vistos etc. Instada a praticar os atos necessários ao regular andamento da ação a parte autora deixou de fazê-lo, como certificado nos autos. O art. 51 da Lei n. 9099/95 estabelece que a extinção do processo sem julgamento do mérito dar-se-á, em qualquer hipótese, independentemente de intimação das partes (art. 51, da Lein. 9.099/95). Posto isso, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 485 do CPC c/c art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, determinando o arquivamento dos autos. Por expressa previsão legal, inexistem custas a serem recolhidas, bem como inexiste autorização para condenação no pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa.