Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) A inexistência de bens não impede a abertura do inventário, isso porque a parte tem direito reconhecido de que seja declarada a inexistência de bens por meio de inventário negativo, se o caso. 2) Defiro a suspensão dos autos até julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem, a qual tramita na Comarca de Rio Negro/MS sob o nº 0800080-34.2024.8.12.0048, cujo resultado é imprescindível para aferir a legitimidade da requerente no pedido de abertura do inventário. 3) Intime-se a requerente para ficar ciente da determinação de suspensão, devendo comunicar nestes autos o julgamento da referida ação, tão logo ocorra. Aguarde-se em arquivo sine die.